TJSP - 1024088-92.2023.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:51
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/11/2024.
-
07/10/2024 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 06:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 01:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/07/2024 01:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/07/2024 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 10:49
Conclusos para decisão
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02/05/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
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26/04/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 20:51
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 08:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/10/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 09:51
Transitado em Julgado em #{data}
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26/10/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 06:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2023 18:07
Homologada a Transação
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24/10/2023 16:40
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
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11/10/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Vieira Junior (OAB 350427/SP) Processo 1024088-92.2023.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Cícero Jose da Costa -
Vistos. 1.
Diante da desocupação voluntária noticiada, homologo a desistência em relação ao pedido de Despejo.
Defiro a conversão do feito para que passe a constar como ação de Execução de Título Extrajudicial.
Providencie a Serventia a evolução da classe junto ao sistema bem ainda a alteração dos tipos de participação das partes, para que constem como exequente e executado, e do valor da causa, para que conste o valor do débito e a data da conta. 2.
Concedo o prazo de quinze dias, sob pena de extinção, para que o(a) exequente comprove o recolhimento das custas para a citação. 3.
Se cumprido o item 2 supra, cite-se o(a) executado(a), nos termos do artigo 829 do CPC, a fim de que pague o valor mencionado, no prazo de três dias, acrescido de honorários advocatícios que fixo em 5% do valor do débito, sob pena de penhora.
Não havendo pagamento voluntário, os honorários advocatícios ficam majorados para 10% do valor do débito.
Fica também intimado(a) o(a) executado(a) do prazo de quinze dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, para a interposição de embargos (art. 915 do CPC) bem como da possibilidade de reconhecimento do débito, sem a interposição de embargos, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, e o pagamento do saldo em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Os Embargos à Execução deverão ser distribuídos por dependência, observando-se a classe de petição inicial "Embargos à Execução".
Não havendo indicação de bens penhoráveis pelo(a) exequente, citado(a) o(a) executado(a) e não pago o valor no prazo de três dias, o sr.
Oficial de Justiça devolverá o mandado para fins de bloqueio e penhora de numerários em contas bancárias (art. 835 do CPC).
Havendo penhora, deverá ser intimado(a) o(a) executado(a) no mesmo ato de lavratura do auto, com prazo de dez dias para requerer eventual substituição do bem penhorado (arts. 841 e 847 do CPC).
Não encontrado o(a) executado(a), deverá ser certificado pelo Oficial (CPC, art. 830) para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 4.
Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) exequente, a expedição de certidão nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil e a inclusão do nome do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC) - SCPC e Serasa -, devendo o pedido, neste último caso, ser acompanhado da taxa para a utilização do sistema SerasaJud (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. 5.
Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) exequente para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para a citação.
Não sendo fornecido novo endereço e em se tratando de executada pessoa jurídica, deverá o(a) exequente juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito.
Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) exequente, acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Detran (RenaJud), visando a localização do atual endereço do(a) executado(a) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a).
Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) executado(s).
Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a).
Intime-se. -
24/08/2023 12:03
Evoluída a classe de 94 para 12154
-
24/08/2023 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 12:23
Conclusos para decisão
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04/08/2023 15:47
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 06:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/05/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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