TJSP - 1022414-63.2018.8.26.0577
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022414-63.2018.8.26.0577/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucas dos Santos Pena - Judman Ativos Judiciais Ltda - Ficam as partes cientes de que, em 04 de setembro de 2025, houve expedição de MLEs, conforme formulários à(s) fl(s). 117 e 118. - ADV: LUIZ FELIPE SOUZA DE SALLES VIEIRA (OAB 283771/SP), BRUNA LURI KOGA (OAB 429256/SP) -
04/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 08:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022414-63.2018.8.26.0577/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucas dos Santos Pena - Judman Ativos Judiciais Ltda - Fl.84: Houve homologação da cessão de crédito do Precatório nº 0104427-66.2024.8.26.0500 com ressalva de que 30% se refere aos honorários advocatícios contratuais.
O pagamento foi comunicado à fl. 81 e, às fls. 99/101, houve pedido de expedição da guia de levantamento em nome da SOCIEDADE DE ADVOGADOS SALLES VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Defiro o pedido de levantamento, observando o formulário indicado a fl.117.
Consigno que não deverá haver retenção de IR porque o patrono em questão procederá com o recolhimento do IR mediante emissão de NF, conforme fl.123.
Int. - ADV: BRUNA LURI KOGA (OAB 429256/SP), LUIZ FELIPE SOUZA DE SALLES VIEIRA (OAB 283771/SP) -
01/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:50
DEPRE Ofício Resposta
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14/08/2025 19:07
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 12:39
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:45
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:21
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 17:11
Decisão - Homologada a Cessão de Crédito de Precatório
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27/05/2025 16:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/04/2025.
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20/03/2025 23:53
Suspensão do Prazo
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03/03/2025 01:28
Suspensão do Prazo
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26/12/2024 04:46
Suspensão do Prazo
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11/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:32
Suspensão do Prazo
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01/11/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:17
Conclusos para despacho
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24/07/2024 21:31
Petição Outras Juntada
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24/07/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 20:54
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 20:52
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 21:14
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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07/03/2024 16:51
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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07/11/2023 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2023 13:19
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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28/09/2023 13:20
Conclusos para despacho
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27/09/2023 21:55
Incidente Processual Instaurado
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Souza de Salles Vieira (OAB 283771/SP) Processo 1022414-63.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas dos Santos Pena - 1) Diante da concordância da parte contrária, HOMOLOGO o cálculo apresentado nestes autos, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito.
Expeça-se PRECATÓRIO pela quantia de R$ 111.399,00 (cento e onze mil, trezentos e noventa e nove reais - para 05/2023), nos termos do Comunicado nº 394/2015, da E.
Presidência do TJSP, observando-se que a petição para expedição de Ofício Requisitório deverá ser no formato digital, através do Portal e-SAJ, Petição Intermediária, cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos e digitais, e aplicável para Precatório e RPV.
O cadastro do requisitório cabe ao credor, independente da gratuidade concedida.
Os ofícios requisitórios deverão observar rigorosamente as determinações contidas na Portaria 9.816/2019, de 13/12/2019 da E.
Presidência do TJSP. 1.1) Em caso de RPV, aplicável a resposta do CNJ à Consulta 0000621-21.2023.2.00.0000, cuja ementa assim a sintetiza: "CONSULTA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RESOLUÇÃO CNJ n.º 303/2019.
ORGANIZAÇÃO E LIMITES.
CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. 1.
O teto limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite. 2.
Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV. 3.
Consulta respondida nos termos do Parecer Técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC". 1.2) Deixo de condenar o INSS em honorários advocatícios neste cumprimento de sentença, por não ter sido apresentada impugnação, conforme previsão do art. 85, § 7º, CPC/2015 - "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". 1.3) Então, arquivem-se estes autos definitivamente (movimentação 61615).
Intimem-se as partes, sendo o INSS pelo portal eletrônico.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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