TJSP - 1012191-28.2023.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 16:38
Cancelada a Distribuição
-
14/11/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 22:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2024 22:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2024 02:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 02:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:52
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 09:51
Expedição de Carta.
-
25/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 09:51
Determinado o cancelamento da distribuição
-
13/05/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 07:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 01:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 05:07
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 00:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 11:27
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB 197603/SP) Processo 1012191-28.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diego Bonnett Camargo Leite, Milena Dias Barbosa Camargo - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcia Rezende Barbosa de Oliveira
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por DIEGO BONNETT CAMARGO LEITE e MILENA DIAS BARBOSA CAMARGO LEITE contra MAXIMILIANO DIAS BARBOSA.
Narram os autores que são casados e que, em 01.06.2018, constituíram a empresa Max Digital Gráfica Ltda a pedido do réu, irmão de Milena, que estaria impedido de figurar como sócio/empresário por estar com restrição em seu nome.
Afirmam que, devido aos laços familiares, concordaram com a abertura e outorgaram procuração ao requerido, que ficaria responsável pela administração, exclusivamente, prometendo a transferência da empresa para seu nome depois que regularizasse sua situação financeira.
Dizem que, em 2019, começaram a receber cobranças e comunicaram ao réu, que se negou a fazer os pagamentos; e, em 2023, foram surpreendidos com penhoras em suas contas bancárias.
Expõem os fundamentos jurídico-legais e pedem, por tudo isso, seja o requerido obrigado a proceder à baixa da empresa, arcando com todas as despesas para isso, devendo ser responsabilizado por todo o passivo da empresa, que ultrapassa R$1.000.000,00.
Subsidiariamente, pedem seja convertida a obrigação em perdas e danos.
Pedem ainda a condenação do réu a indenizar por danos morais em R$20.000,00 para cada um, ambos alegando que toda situação lhes causou abalos, angústia, constrangimentos e restrição de crédito.
DELIBERO I A inicial carece de emenda.
Os autores, como sócios/proprietários da pessoa jurídica que constituíram, têm a seu alcance qualquer informação sobre qualquer débito pendente que tenha como devedora a empresa.
Além disso, como outorgantes/mandantes, podem revogar a qualquer tempo a procuração que outorgaram ao réu.
Não parece ter efeito prático a pretensão a que ele mesmo cuide da baixa/encerramento da pessoa jurídica com base na procuração que ainda detém.
Isso não se confunde, evidentemente, com a obrigação que a ele pode ser imposta em caso de procedência do correlato pedido para que faça o pagamento de todos esses débitos como forma de viabilizar essa baixa/encerramento.
Logo, esses débitos devem ser enumerados e os autores devem se posicionar quanto à medida que lhes é discricionária de revogar o mandato que outorgaram.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
II Int. -
24/08/2023 02:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 13:00
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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