TJSP - 1006151-59.2016.8.26.0533
1ª instância - Sef de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 06:53
Juntada de Certidão
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08/12/2023 06:52
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:24
Expedição de Carta.
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07/12/2023 15:12
Expedição de Carta.
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05/12/2023 06:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Matilde Rodrigues Oliveira (OAB 200479/SP) Processo 1006151-59.2016.8.26.0533 - Execução Fiscal - Exectdo: Centro Educacional Caminho do Saber Ltda -
Vistos.
Deixo de determinar a instauração de incidente próprio (artigos 133 a 137, CPC), porquanto a responsabilidade tributária regulada no artigo 135 do Código Tributário Nacional não constitui hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, não se submetendo ao incidente previsto no artigo 133, do CPC/2015.
O encerramento da executada, é fato inexorável, uma vez que o endereço diligenciado (fls. 75/76) se trata do último endereço informado na ficha de breve relato da JUCESP acostada aos autos (fls.88/95).
Reputo irregular o encerramento da sociedade empresária sem o pagamento dos tributos devidos.
Considero, pois, que o inadimplemento dos tributos revela exercício da gerência com infração à lei e com abuso da personalidade jurídica.
O desvio de finalidade se mostra, portanto, evidenciado, já que competia à executada honrar o pagamento das dívidas fiscais pendentes, antes de proceder ao encerramento.
Destarte, contemplada a hipótese prevista no artigo 135 do Código Tributário Nacional, e considerando ainda, que o caso aqui tratado outrossim se amolda à hipótese prevista no Enunciado da Súmula nº 435 do STJ, defiro a pretensão de redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes.
Considero que somente os sócios-gerentes e administradores constantes do quadro societário segundo a última alteração cadastral (ou seja, no átimo do encerramento irregular), ostentam legitimidade para figurar no polo passivo da execução, mercê do redirecionamento decorrente da aplicação do 135 do CTN, tendo em linha de conta que o abuso da personalidade jurídica somente se coaduna com aquele que tem poderes para gerir a sociedade empresária. É, à míngua de indicação de sócio-gerente, reputo que todos os sócios, constantes do cadastro à época do encerramento, devem responder pelo adimplemento da dívida fiscal.
Desta forma defiro a inclusão, no polo passivo da ação, do(s) sócio(os) Daniele Undiciatti e Damaris Claudino , identificadas à pág. 94, procedendo-se as anotações necessárias e providenciando-se sua(s) citação(ões).
Prov.
Int. -
24/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:30
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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23/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
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16/06/2022 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2022 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/06/2022 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2022 20:04
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 08:27
Conclusos para despacho
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04/08/2021 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2021 10:41
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2021 09:47
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 10:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2021 11:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/04/2021 18:16
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 11:48
Conclusos para despacho
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12/02/2021 04:52
Ato ordinatório praticado
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26/01/2021 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2021 00:11
Expedição de Certidão.
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14/01/2021 16:07
Expedição de Certidão.
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14/01/2021 16:05
Expedição de Certidão.
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12/01/2021 10:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2021 12:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/01/2021 17:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/11/2020 17:28
Conclusos para decisão
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21/10/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2020 15:41
Expedição de Certidão.
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28/09/2020 18:20
Expedição de Certidão.
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28/09/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
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21/09/2020 09:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/09/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2020 18:22
Expedição de Carta.
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17/04/2020 18:22
Expedição de Carta.
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17/04/2020 18:21
Ato ordinatório praticado
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01/10/2018 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2018 08:24
Expedição de Certidão.
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14/09/2018 17:01
Expedição de Certidão.
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14/09/2018 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2018 14:22
Expedição de Carta.
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15/08/2018 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2018 17:33
Conclusos para decisão
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30/06/2018 02:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2018 11:16
Expedição de Certidão.
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31/10/2017 08:44
Expedição de Certidão.
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20/10/2017 14:46
Expedição de Certidão.
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20/09/2017 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2017 17:28
Conclusos para decisão
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18/09/2017 14:45
Conclusos para decisão
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03/02/2017 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2016 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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