TJSP - 1023761-89.2023.8.26.0405
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 10:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lindaiara Anselmo de Melo (OAB 12274/RN) Processo 1023761-89.2023.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rafael Ferreira Moreira -
Vistos.
O(a) autor(a) não compareceu para dar andamento no feito.
Intimado(a), silenciou-se.
Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no inciso III, do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado, comunicando-se a extinção do feito.
Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no linkhttp://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339&pagina=1".
P.I.C. -
25/08/2023 06:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:47
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
24/08/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/08/2023.
-
03/08/2023 06:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 06:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006151-59.2016.8.26.0533
Prefeitura Municipal de Santa Barbara D'...
Damaris Claudino
Advogado: Matilde Rodrigues Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2016 16:07
Processo nº 1022414-63.2018.8.26.0577
Juizo Ex Officio
Lucas dos Santos Pena
Advogado: Luiz Felipe Souza de Salles Vieira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2022 11:13
Processo nº 1022414-63.2018.8.26.0577
Lucas dos Santos Pena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Felipe Souza de Salles Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2018 12:34
Processo nº 1005853-48.2021.8.26.0224
Vera Lucia da Silva Nobre Granciero
Chaparral Imoveis LTDA
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2021 13:35
Processo nº 1000637-52.2016.8.26.0428
Benedicto Antonio Kalvon
Nova Terra Consultoria Imobiliario LTDA
Advogado: Julio Cesar Chionha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2016 13:24