TJSP - 1008045-30.2023.8.26.0079
1ª instância - 02 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 14:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/11/2023 08:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/11/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 19:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 10:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2023 10:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2023 10:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/09/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 13:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2023 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 05:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 15:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/08/2023 13:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Luis Pereira Silva (OAB 400599/SP) Processo 1008045-30.2023.8.26.0079 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Paulo Rogério Beltramin, Vanessa de Moraes Beltramin - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia integral da última declaração do imposto de renda, ou caso isento, comprovante a sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.Asp) e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.Asp). b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, e/ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem nova intimação.
Regularizados, tornem-me conclusos para apreciação do pedido de alvará (Tutela).
Sem embargo, observo que deverá vir para os autos a certidão de nascimento atualizada da parte interdita, ou se já, com a averbação da interdição.
Intime-se. -
24/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:25
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
23/08/2023 13:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 13:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 13:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 09:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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