TJSP - 1001795-82.2023.8.26.0498
1ª instância - Vara Unica de Ribeirao Bonito
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 13:57
Homologada a Transação
-
02/07/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Ianhez Bassi Ortiz (OAB 210257/SP) Processo 1001795-82.2023.8.26.0498 - Arrolamento Comum - Invtante: Celina Aparecida Verrumo Meassi -
Vistos.
Nomeio a requerente, Celina Aparecida Verrumo Meassi, para o cargo de inventariante e defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Intime-a para, em 20 (vinte) dias, providenciar: I) certidão acerca da inexistência de testamento do autor da herança, através de acesso ao link http://www.censec.org.br/ Cadastro/CertidaoOnline/ (Art. 2º do Provimento nº 56 da Corregedoria Nacional de Justiça).
Em caso de parte beneficiada com a gratuidade processual, para a obtenção da certidão de inexistência de testamento, o advogado representante do inventariante deverá encaminhar cópia desta decisão, que serve de ofício, para o endereço eletrônico [email protected].
Sem prejuízo, deverá o causídico preencher o respectivo formulário de requerimento (disponível em https://form.jotform.com/90.***.***/8359-80) e possuir os seguintes documentos digitalizados: Certidão de óbito (frente e verso, na íntegra, sem cortes ou rasuras); RG/RNE e CPF do falecido; Comprovante de deferimento de gratuidade (não aceita-se declaração de hipossuficiência); Despacho OU ordem judicial OU encaminhamento da Defensoria Pública acerca da solicitação da pesquisa de testamento junto a CANP II) certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, a ser obtida através do site: www.receita.fazenda.gov.br; III) o protocolo de entrega da declaração do ITCMD, com a respectiva certidão de homologação da repartição fiscal, comprovando-se, ainda, o recolhimento do tributo ou o reconhecimento de eventual isenção do imposto; IV) certidão negativa de débitos municipais; V) regularização da representação processual dos herdeiros; VI) primeiras declarações e plano de partilha, no qual as partes e respectivos cônjuges, se houver, devem estar nomeados e qualificados (nome civil completo, sem abreviaturas, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), número do Registro Geral (RG) ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome e qualificação do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977); contendo, ainda, valor atribuído aos bens e a partilha, a fim de possibilitar o posterior registro do formal de partilha (item 63, Capítulo XX, das N.S.C.G.J.) e se evitar nota devolutiva do Oficial Registrador.
Caso o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, devendo o(a) inventariante nomeado(a), independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha, conforme artigo 664 do CPC.
Intime-se. -
18/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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