TJSP - 1025880-31.2023.8.26.0564
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caique Pereira Gomes da Silva (OAB 484615/SP) Processo 1025880-31.2023.8.26.0564 - Divórcio Consensual - Reqte: Tatiana Martins da Silva, Jose Itamar Aparecido da Silva - Concedo a gratuidade processual aos requerentes.
Com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, não há mais que se falar em motivos que levaram ao desejo de dissolver o casamento; os prazos legais mínimos também deixaram de ser exigidos, fazendo-se necessário apenas e tão somente o desejo de não mais se manter casado.
O pedido formulado conjuntamente indica a impossibilidade em restabelecer a união conjugal e o desejo de ambos em não mais se manterem unidos pelo vínculo matrimonial, sendo assim, de rigor o decreto do divórcio das partes.
Decreto o divórcio do casal.
Os nomes de solteiro não sofreram alterações.
Homologo por sentença, ainda, para que produza seus jurídicos efeitos o acordo a que chegaram as partes no que se refere aos alimentos, guarda e regime de visitas à menor, filha do casal.
Não há bens a serem partilhados.
A dedução conjunta da pretensão é incompatível com o exercício do direito de recorrer.
Homologo a renúncia ao prazo recursal, dando a sentença por transitada em julgado e servindo a presente decisão como mandado de averbação, devendo os interessados providenciar a impressão desta sentença e respectivo trânsito em julgado.
Expeça-se o quanto necessário, arquivando-se os autos em seguida.
As despesas processuais deverão ser divididas igualmente entre os interessados, observados os termos do artigo 90, §§ 2º e 3º, do CPC/ 2015.
P.I.C. -
23/08/2023 10:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:41
Homologada a Transação
-
18/08/2023 16:57
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000685-12.2022.8.26.0333
Tacito Antonio Ferreira
Banco Agibank S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2022 12:10
Processo nº 1001102-10.2014.8.26.0597
Benedito Montes
Banco do Brasil
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2014 11:04
Processo nº 0007273-11.2021.8.26.0320
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Maicon Andrade Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2021 17:09
Processo nº 1031518-95.2023.8.26.0224
Banco Bradesco S/A
Chempex Produtos e Equipamentos para Lab...
Advogado: Eliane Aburesi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2023 10:37
Processo nº 0000222-22.2023.8.26.0079
Luzia Rosa da Conceicao Silva
Banco Votorantims/A
Advogado: Taynah Pimentel Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2023 11:55