TJSP - 1001763-65.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 12:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/11/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2023 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 06:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Jacobucci Junior (OAB 135763/SP), André Eduardo Marcelino (OAB 191103/SP), Marcela Priscila Malta Soldera (OAB 243030/SP) Processo 1001763-65.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Claudio Tiago de Oliveira Manzato - Reqdo: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS -
Vistos.
Relatório dispensado pelo procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação que CLAUDIO TIAGO DE OLIVEIRA MANZATO move em face de SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA, aduzindo, em síntese, que, em meados de novembro/22, a ré precisou quebrar parte da calçada de sua residência a fim de procurar por um ponto de inspeção.
Afirma, porém, que, finalizado procedimento, a ré não providenciou o reparo dos danos causados, tendo sua garage permanecido interditada indefinidamente.
Requereu, ao final, a procedência da ação, com a conseguinte condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na reparação da calçada da casa do autor, além do pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, patente é o interesse de agir, pois diante da resistência do pleito pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, resta evidente a caracterização da pretensão resistida, conteúdo indispensável da lide, originando o interesse de agir e tornando a prestação jurisdicional necessária.
A lide comporta o julgamento antecipado do feito, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não ser necessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, dado que o feito se encontra suficientemente instruído.
O pedido de obrigação de fazer deve ser EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO e o pedido de reparação civil deve ser julgado PROCEDENTE.
O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).
Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.
No caso em apreço, de acordo com as alegações apresentadas nos autos, conclui-se que restou incontroversa dinâmica dos fatos da forma como narrados na exordial, bem como o conserto da calçada do autor, após distribuição da ação, de forma espontânea pela ré, em 26/01/23.
A controvérsia cinge-se, portanto, na ocorrência de danos morais.
De rigor, portanto, o reconhecimento da perda do objeto do pedido obrigacional, uma vez que a calçada do autor foi devidamente reparada antes desse pronunciamento judicial, de forma espontânea pela ré.
Passo, assim, à análise do pedido de indenização por danos morais.
Sobre o assunto, reputo que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC.
Validamente, presentes todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil: ação ou omissão do agente (falha na prestação dos serviços, deixando de reparar os danos causados pelo procedimento realizado na calçada da residência do autor); dano (impossibilidade de utilização de sua garagem por período superior ao razoável e de forma indefinida, perturbação do sossego e da moradia); nexo de causalidade e culpa, os danos propugnados são medida de rigor.
O dano moral existe, portanto, derivando inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, automaticamente está demonstrado à guisa de uma presunção material.
Note-se que a ré foi até a residência do autor, em meados de novembro/22, quebrou sua calçada e nunca mais lhe deu noticia a respeito da reconstituição do local, que permaneceu por três meses com ferros e pregos pontiagudos em meio a pedras de obra inacabada (fls. 07/24).
Superada esta discussão, resta, por oportuno, identificar o valor da quantia a título de danos morais, o qual se fixará sopesando-se caráter não apenas de ressarcimento para compensar a dor, o sofrimento e todo o constrangimento pelo qual passaram os autores, mas também de prevenção, para o fim específico de se impedir que fatos semelhantes venham a ocorrer novamente.
O C.
STJ, no julgamento do REsp nº 238.173, de relatoria coube do Min.
Castro Filho, entendeu que não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto.
Destarte, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
Isso porque indenização pretende compensar a dor do lesado e ser exemplo didático para a sociedade de que o direito repugna a conduta violadora, já que é incumbência do Estado defender e resguardar a dignidade humana.
Ao mesmo tempo, ela objetiva sancionar o causador do dano, inibindo-o em relação a novas condutas, e, por isso, deve corresponder a um desestímulo.
Diante disso, considerando as particularidades do caso, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se razoável, eis que não importa incremento patrimonial da vítima, mas busca a minoração da repercussão negativa do fato e desestimulo à reincidência pelo agente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido de obrigação de fazer (art. 485, VI, CPC) e PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com fito de CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, da data do evento danoso, e correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP, incidindo a partir a da prolação da sentença.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT.
Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2023, o valor da UFESP de R$ 34,26.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
P.I.C. -
28/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 21:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2023 10:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/08/2023 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 07:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/07/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 15:46
Conciliação infrutífera
-
19/06/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 16:44
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/06/2023 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
13/06/2023 11:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/06/2023 05:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/06/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 11:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2023 05:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/05/2023 07:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/02/2023 17:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 12:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2023 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/01/2023 05:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/01/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 23:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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