TJSP - 1004751-84.2023.8.26.0526
1ª instância - 03 Cumulativa de Salto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 11:59
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:36
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:44
Certidão de Cartório Expedida
-
24/03/2025 14:51
Petição Juntada
-
14/03/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:50
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:41
Certidão de Cartório Expedida
-
10/03/2025 16:37
Documento Juntado
-
24/01/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 13:34
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 16:28
Pedido de Habilitação Juntado
-
08/01/2025 14:27
Pedido de Habilitação Juntado
-
18/12/2024 16:02
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/11/2024 11:16
Pedido de Habilitação Juntado
-
22/05/2024 12:17
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
22/05/2024 12:15
Certidão de Cartório Expedida
-
25/03/2024 20:35
Petição Juntada
-
14/03/2024 11:21
Contrarrazões Juntada
-
13/03/2024 15:08
Petição Juntada
-
12/03/2024 14:17
Petição Juntada
-
08/03/2024 14:02
Certidão de Cartório Expedida
-
07/03/2024 11:38
Petição Juntada
-
02/03/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 12:24
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 13:02
Petição Juntada
-
22/02/2024 20:35
Apelação/Razões Juntada
-
16/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:11
Petição Juntada
-
25/01/2024 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 08:25
Remetido ao DJE
-
23/01/2024 15:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/01/2024 14:18
Petição Juntada
-
18/12/2023 09:19
Conclusos para Sentença
-
15/12/2023 15:30
Alegações Finais Juntadas
-
12/12/2023 11:43
Especificação de Provas Juntada
-
07/12/2023 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 06:06
Remetido ao DJE
-
06/12/2023 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:17
Certidão de Cartório Expedida
-
10/11/2023 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 10:49
Petição Juntada
-
09/11/2023 00:40
Remetido ao DJE
-
08/11/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:38
Réplica Juntada
-
28/10/2023 10:02
AR Positivo Juntado
-
16/10/2023 14:02
Petição Juntada
-
11/10/2023 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 12:33
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2023 17:07
Contestação Juntada
-
06/10/2023 10:03
Carta de Intimação Expedida
-
05/10/2023 16:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/10/2023 14:32
Petição Juntada
-
04/10/2023 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:42
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 10:36
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
22/09/2023 11:00
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
22/09/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 10:47
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
19/09/2023 05:03
AR Positivo Juntado
-
06/09/2023 09:38
Carta Expedida
-
29/08/2023 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Otávio Bortolozzo Stringhetta (OAB 459982/SP), Taynara Cardoso Bellezzi (OAB 465626/SP) Processo 1004751-84.2023.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nathalia Schoti Romano -
Vistos.
Narra a postulante que foi induzida, no dia 21/06/2023, por suposta atendente do réu, através de contato telefônico, a instalar aplicativo de acesso remoto para cancelar suposto pix agendado, sendo que essa atendente estava munida de seus dados pessoais, gerando-lhe confiança.
Com isso, os fraudadores fizeram dois empréstimos, uma vinculada à conta e outro ao cartão, além de duas transferência via pix.
Uma destas foi estornada pelo réu.
Porém, o réu manteve incólume os empréstimos.
Sofreu também prejuízo de R$100,00 (cem reais) retirado de sua conta.
Requer tutela provisória de urgência para cessação dos descontos respectivos. É o relatório.
Decido.
Segundo a inicial, a autora recebeu instruções de suposta atendente do réu para instalação do aplicativo de acesso remoto, munido ela dos dados pessoais da autora.
Portanto, entrevendo-se vazamento de informações pessoais da autora e descuido da instituição quanto ao perfil da consumidora, fica evidenciada a probabilidade do direito.
Nesse sentido: Apelação Ação declaratória, cumulada com indenização por danos morais Parcial procedência Golpe visando acesso à instituições bancárias Cerceamento de defesa Inocorrência Provas constantes nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia Operações realizadas por falsários por meio do cartão de crédito da autora Transações efetuadas após a demandante ter feito a instalação do "AnyDesk" (aplicativo que fornece acesso remoto a computadores pessoais e outros dispositivos), o que ocorreu por ter recebido ligação de suposto funcionário da instituição financeira recomendando a realização do procedimento Inexistência de culpa da autora Falha no sistema de proteção do banco evidenciada Operações realizadas que se encontravam fora do perfil da consumidora Responsabilidade deste que é de caráter objetivo, nos termos do art. 927, § único, do Código Civil, mesmo que se entenda não aplicável, no caso, o Código de Defesa do Consumidor Ônus da prova que cabe, por isso, ao fornecedor de serviços Prova de inexistência de defeito na prestação dos serviços não apresentada, nem produzida pelo banco Responsabilidade reconhecida Demandante que faz jus à reparação integral dos danos materiais Aplicabilidade da Teoria do risco da atividade Dano moral, entretanto, não demonstrado Honorários advocatícios que devem ser fixados sobre o proveito econômico alcançado por cada litigante Recurso da autora parcialmente provido e improvido o do réu" (TJSP; Apelação Cível 1037208-26.2022.8.26.0100; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2022; Data de Registro: 13/10/2022) Além disso, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Bandeirante produziu o Enunciado nº 14, no seguinte sentido: "Na utilização do PIX, havendo prática de delito ou fraude por terceiros, em caso de fortuito interno, a instituição financeira responde pelas indenizações por danos materiais e morais quando evidenciada a falha na prestação de serviços, falhas na segurança, bem como desrespeito ao perfil do correntista aplicáveis as Súmulas nº 297 e 479, bem como a tese relativa ao tema repetitivo nº 466 , todas do STJ".
Portanto, restando também demonstrado o risco de dano consistente em descontos que comprometem os rendimentos da autora, defiro a tutela provisória de urgência para cessação dos descontos pelo réu, das prestações de R$ 1.062,08 (mil e sessenta e dois reais e oito centavos) e de R$ 589,24 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), cujas exigibilidades ficam suspensas.
Cite-se e notifique-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, bem como para observar a tutela provisória de urgência concedida.
Servirá a presente decisão de mandado de citação e notificação, acompanhada de senha para acesso ao processo digital.
Intime-se. -
28/08/2023 00:55
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 16:52
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
21/08/2023 13:34
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:16
Certidão de Cartório Expedida
-
18/08/2023 11:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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