TJSP - 1007962-51.2023.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 19:33
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
17/09/2024 19:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/07/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 21:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 01:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:06
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 14:26
Juntada de Mandado
-
13/11/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:26
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 10:26
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 10:26
Juntada de Ofício
-
09/10/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 05:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 01:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 07:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Carlos Rodrigues Bueno da Silva (OAB 90435/SP) Processo 1007962-51.2023.8.26.0099 - Guarda de Família - Reqte: Gabriela Moreno da Silva -
Vistos.
Anote-se que a autora é beneficiaria da gratuidade da justiça (pág. 13).
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência, tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural.
No caso em apreço, a partir de tais premissas, entendo que a antecipação da tutela é medida necessária a evitar prejuízo de difícil reparação à parte autora.
Ademais, entendo que concessão da liminar pretendida pela parte autora não enseja qualquer prejuízo à requerida, até porque nada impede que o juízo melhor avalie a questão no curso do processo (art. 298, do Código de Processo Civil).
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela provisória, e fixo os alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, assim entendidos os ganhos brutos abatidas as contribuições previdenciárias e sindicais e imposto de renda, incluindo-se o décimo-terceiro salário, férias, um terço constitucional e horas extras, excluindo-se da base de cálculo FGTS e multa por dispensa imotivada, enquanto trabalhando em emprego formal e com registro em carteira de trabalho e previdência social CTPS.
Oficie-se a empregadora do requerido, se o caso, para o desconto dos alimentos provisórios acima mencionado e para informar este juízo sobre os ganhos mensais do réu.
Em caso de desemprego ou emprego informal, entendo razoável a fixação dos alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente, que deverá ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante recibo, sendo este o valor mínimo a ser pago.
Ou seja, se o valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, enquanto trabalhando em emprego formal e com registro em carteira de trabalho e previdência social CTPS, for menor que 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente, este último será o devido.
Com base no art. 334, do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, que poderá ser realizada por videoconferência, em consonância com o Provimento CSM nº 2557/2020 e com o Comunicado CG nº 284/2020.
Intimem-se as partes e respectivos advogados a se manifestarem nos autos sobre a realização da audiência virtual, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando os respectivos e-mails para envio do convite a todos os participantes com os links de acesso à reunião virtual.
Cumprida a determinação acima, caberá à serventia o envio dos autos ao CEJUSC para agendamento da data para a prévia cientificação das partes e respectivos advogados.
A audiência de mediação acima designada será realizada em Sala Virtual pelo CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Bragança Paulista, através do aplicativo Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone e os convites com os links de acesso à reunião virtual serão remetidos, oportunamente, aos e-mails fornecidos.
Deverão , ainda, as partes testar previamente seus equipamentos de áudio e vídeo e apresentar seus documentos de identificação no início da sessão.
As partes ficam CIENTIFICADAS que deverão arcar com a remuneração do conciliador em cumprimento à Resolução n.º 809/2019 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com base no nível de remuneração I (patamar básico) da tabela anexa à Resolução, equivalente a, no mínimo, uma (01) hora, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária, a gratuidade da conciliação ou mediação.
Cite-se e intime-se a parte requerida, ficando ela ADVERTIDA de que o prazo para apresentação de sua contestação será de 15 (quinze) dias úteis, sendo que tal prazo correrá: i) a partir da data em que for realizada a audiência anteriormente mencionada, ainda que ela reste prejudicada pela ausência de qualquer das partes (caso a parte requerida opte pela realização da audiência virtual, indicando nos autos o respectivo e-mail); b) a partir da data da juntada aos autos da carta ou mandado de citação devidamente cumpridos (art. 231, inc.
I e II, do Código de Processo Civil) (caso a parte requerida não manifeste interesse na audiência virtual, deixando de indicar nos autos o respectivo e-mail).
Por ser oportuno, a parte fica advertida de que a ausência de contestação implicará o reconhecimento de sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Tratando-se de processo eletrônico, seu conteúdo integral (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado pela rede mundial de computadores (Internet), através do site www.tjsp.jus.br, onde a parte interessada deverá informar o número do processo e a senha: Senha de acesso da pessoa selecionada.
Ainda por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, cumpra-se com urgência e na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
24/08/2023 01:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 20:49
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002358-96.2017.8.26.0624
Curtume Sul Paulista
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Katiusca Lorenzetti Mota
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2017 17:47
Processo nº 1004751-84.2023.8.26.0526
Nubank S/A
Nathalia Schoti Romano
Advogado: Taynara Cardoso Bellezzi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 12:59
Processo nº 1004751-84.2023.8.26.0526
Nathalia Schoti Romano
Nubank S/A
Advogado: Taynara Cardoso Bellezzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2023 11:16
Processo nº 1047111-43.2022.8.26.0114
Samuel Pereira da Silva
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Tania Pereira Silva do Lago
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2022 19:46
Processo nº 0000311-41.2022.8.26.0415
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Veronica Fernandes Tramontini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00