TJSP - 1026966-29.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 10:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/02/2024 13:40
Extinto o processo por desistência
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01/02/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 09:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 15:27
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 05:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1026966-29.2023.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Comprovado o inadimplemento em contrato de alienação fiduciária em garantia, concedo a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, depositando-o em mãos das pessoas indicadas pelo autor.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do referido bem móvel (objeto do ajuste) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Dentro do mesmo prazo, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem móvel objeto do contrato será restituído livre de ônus.
Fica deferido desde já arrombamento e reforço policial, se verificada a necessidade pelo Sr.
Oficial de Justiça, bem como o cumprimento da medida em endereço diverso do constante do mandado, sempre com cautela e em atenção ao princípio da proporcionalidade.
Se o veículo for localizado em outra comarca, a parte autora deverá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo competente.
Nesta hipótese, o pedido será instruído com cópia da petição inicial e decisão que concedeu a liminar nos termos do art. 3º, §12 do Decreto-lei 911/69, introduzido pela Lei 13.043/14, independente de carta precatória.
Não localizado o bem dado em garantia, fica desde já deferido o bloqueio de circulação do veículo, o que deve ser feito via RENAJUD após requerimento expresso da autora e após o recolhimento das respectivas custas (art. 9º, Provimento CSM 2684/2023).
A requerimento da parte, na forma do art. 1.225, §2º, NSCGJ, defiro a manutenção da tramitação sigilosa até a efetivação da medida liminar.
Tão logo seja certificada pelo Oficial de Justiça a apreensão do veículo e depósito em favor da autora, retire-se a tarja relativa ao segredo de justiça, se inserida quando , independentemente de conclusão.
Desde que efetivada a liminar, CITE-SE o devedor para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, nos termos do art. 3º, §3º, do DL 911/69.
Servirá a presente decisão, digitada por cópia, como mandado e como ofício para requisição de força policial para acompanhamento no cumprimento da diligência Int. -
29/08/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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