TJSP - 1008052-59.2023.8.26.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Galdino Toledo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:23
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 13:17
Recebidos os autos do Superior Tribunal de Justiça
-
10/02/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:STJ ) para destino
-
06/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:05
Prazo
-
05/12/2024 00:00
Publicado em
-
03/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:30
Vista (Contraminuta)
-
27/11/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 00:00
Publicado em
-
31/10/2024 09:56
Prazo
-
31/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
29/10/2024 13:48
Recurso Especial
-
07/10/2024 17:33
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
-
04/10/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:00
Publicado em
-
23/09/2024 16:27
Prazo
-
23/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:15
Vista (Contrarrazões)
-
20/09/2024 15:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
18/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 00:00
Publicado em
-
28/08/2024 09:55
Prazo
-
27/08/2024 17:10
Acórdão registrado
-
27/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
27/08/2024 13:31
Julgado virtualmente
-
19/08/2024 18:16
Julgamento Virtual Iniciado
-
19/08/2024 00:00
Publicado em
-
16/08/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/08/2024 17:25
Despacho
-
12/04/2024 00:00
Publicado em
-
11/04/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:19
Distribuído por competência exclusiva
-
09/04/2024 00:00
Publicado em
-
04/04/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
04/04/2024 10:00
Processo Cadastrado
-
03/04/2024 12:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Kopczynski Celentano (OAB 316407/SP) Processo 1008052-59.2023.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruno Mariano Silva -
Vistos.
A despeito do disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, observo que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em razão disso, entendo que, mesmo com o advento da nova lei adjetiva, o deferimento do pedido de gratuidade processual exige a demonstração dos fatos alegados quanto à insuficiência de condição para assumir os encargos processuais.
Neste contexto, a declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse pretendida nos autos, especialmente porque a presunção relativa que dela decorre pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: i) a natureza e o objeto da causa; ii) a contratação de advogado particular para patrocinar seus interesses, dispensando-se nomeação de causídico através do Convênio firmado entre a OAB e a DPE/SP.
Antes de indeferir o pedido, contudo, tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, parte final, do CPC, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, sua e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No mesmo prazo, caso prefira, deverá a parte providenciar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, conforme prevê o art. 102, parágrafo único, e 290, ambos do CPC, observando integralmente o art. 1.093,§4º, das NSCGJ e o Comunicado Conjunto nº881/2020, com indicação em campo próprio do(s) número(s) da(s) guia(s) DARE recolhida(s), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito ou proibição de realização de atos e diligências processuais, conforme o caso.
Cumpridas integralmente as determinações supra, tornem conclusos.
Saliento que no silêncio será cancelada a distribuição e extinto os autos (art. 290, do CPC).
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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