TJSP - 0008727-36.2023.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 00:38
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 15:24
Nomeado Perito
-
26/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 05:43
Suspensão do Prazo
-
21/12/2024 22:42
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 21:03
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 09:58
Juntada de Ofício
-
27/10/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:32
Juntada de Ofício
-
09/10/2023 14:07
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 16:05
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Ericson Crivelli (OAB 71334/SP), Paulo Henrique Kurashima (OAB 305617/SP) Processo 0008727-36.2023.8.26.0100 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reqte: BRADESCO SAÚDE S/A - Reqdo: Sebastião Soares de Queiroz -
Vistos.
Trata-se de incidente de liquidação de sentença distribuído a requerimento da parte BRADESCO SAÚDE S/A, ré na fase de conhecimento, a fim de se identificar quais seriam os valores corretos da contribuição mensal do plano de saúde discutido, a partir de novembro de 2014, nos termos do v.
Acórdão proferido na fase de conhecimento (fls. 446/470 dos autos principais, em especial as fls. 469/470).
No caso concreto, foi reconhecido o direito de manutenção da condição de beneficiário do aqui requerido SEBASTIÃO (autor na fase de conhecimento) no plano de saúde estipulado por seu ex-empregador após sua aposentadoria e demissão, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98, observada ainda a tese fixada pelo C.
STJ no julgamento do tema nº 1.034 de recursos repetitivos.
A operadora do plano requereu o envio de ofício ao ex-empregador do requerido.
Com a devida vênia, pertinente fixar desde logo os parâmetros que deverão ser observados na identificação da contribuição mensal.
Na hipótese, a operadora argumenta que o plano coletivo estipulado pelo ex-empregador do requerido funciona na modalidade de pós-pagamento, em que a contribuição total corresponde à integralidade dos sinistros incorridos em um determinado mês, acrescidos de uma taxa de administração, em montantes que variam mês a mês, de acordo com a utilização do plano pelos seus atuais e ex-funcionários (fl. 06).
Acrescenta que, considerando que a monta de sinistros varia mês a mês, também haverá variação nas contribuições.
Aduz que o requerido deverá, desse modo, arcar com a integralidade das despesas por si geradas a cada mês, pois do contrário será instituído indevido subsídio pelo ex-empregador e pelos demais funcionários ativos.
Não há vício algum em se exigir um valor variável de contribuição.
Entretanto, a argumentação restante da operadora está equivocada.
O arguição de que o requerido deverá arcar com a integralidade das despesas por si geradas não faz sentido e é juridicamente insustentável, pois em tal contexto o requerido estaria simplesmente arcando pessoalmente com todas as suas despesas médicas, como se não existisse plano de saúde.
E pior, ainda teria de arcar com a taxa de administração da operadora que, como se nota, não estaria prestando serviço algum.
Com a devida vênia, tal arguição implicaria na completa desconsideração da legislação aplicável, em especial o artigo 31 da Lei nº 9.656/98, bem como da tese fixada no tema nº 1.034 de recursos repetitivos pelo C.
STJ.
Do mesmo modo, seria negada qualquer eficácia ao título executivo.
Por sua vez, causa espécie a indignação da operadora com a possibilidade de subsídios pelos demais usuários do plano.
Ora, tal é o funcionamento básico de todo e qualquer contrato de seguro.
Com efeito, uma massa de segurados contribui com valores para a formação de um pool de recursos comuns, que será utilizado para o pagamento dos sinistros.
A divisão das despesas ou subsídio, nas palavras da operadora é da absoluta essência do contrato.
Se cada segurado tiver de arcar integral e pessoalmente com cada sinistro que experimentar, questiona-se: qual a finalidade e a utilidade de um seguro? A resposta, evidentemente, seria utilidade nenhuma.
No caso em tela, o único critério plausível de fixação da contribuição a cargo do requerido consiste na divisão igualitária entre as despesas de todos os segurados do contrato (ou divisão per capta ou custo médio), com cobrança proporcional da taxa de administração, como se extrai, ademais, da literalidade da tese firmada no tema nº 1.034 de recursos repetitivos, com os destaques que seguem: a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." No mais, servirá a presente decisão como ofício ao BANCO SANTANDER, ex-empregador do requerido, para que informe qual foi o valor por cabeça, incluindo os funcionários ativos e inativos, pago em razão do plano de saúde discutido no processo, desde novembro de 2014.
O encaminhamento do ofício caberá à operadora BRADESCO SAÚDE.
Observo que a resposta deverá ser encaminhada diretamente à UPJ VIII - Unidade de Processamento Judicial, Fórum João Mendes Júnior, localizada na Praça João Mendes, s/nº, CEP 01501-000, sala 1218, 12º andar, e-mail [email protected], ficando a cargo do exequente eventuais despesas cobradas pelo informante.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, contados a partir do recebimento do ofício pelo destinatário.
Int. -
23/08/2023 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 04:28
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 10:23
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2016
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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