TJSP - 1003396-41.2023.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 14:26
Transitado em Julgado em #{data}
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16/08/2024 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2024 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/04/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 11:20
Conclusos para despacho
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08/01/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/12/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 13:18
Conclusos para despacho
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23/11/2023 17:01
Juntada de Petição de Réplica
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31/10/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/10/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 16:58
Expedição de Carta.
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05/10/2023 16:57
Expedição de Carta.
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05/10/2023 06:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:40
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Brazio Braga Zerio (OAB 395897/SP) Processo 1003396-41.2023.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rokar Ind. e Com. de Artefatos Plasticos Ltda Epp -
Vistos.
Como é cediço, os Juizados Especiais são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, de tal sorte que a admissão da propositura de ações por pessoas jurídicas pelo sistema estabelecido pela Lei n.º 9.099/95 é excepcional.
Preconiza o artigo 8º, §1º, II, do diploma legal acima citado, no que tange à admissão de propositura de ações perante os Juizados Especiais por microempresas e empresas de pequeno porte: Art. 8º. (...). §1º.
Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;.
Já o artigo 74 da Lei Complementar n.º 123/2006 dispõe: Art. 74.
Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Por sua vez, preconiza o artigo 1º, caput, da Lei Complementar n.º 123/2006: Art. 1º.
Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal.
Infere-se, dos dispositivos legais acima transcritos, que apenas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos instituído pela Lei Complementar n.º 123/2006, são admitidas a propor ações perante os Juizados Especiais, na forma do artigo 74 de referido diploma legal e do artigo 8º, §1º, II, da Lei n.º 9.099/95.
Em outras palavras, microempresas e empresas de pequeno porte, ainda que aufiram receitas brutas no limite previsto no artigo 3º da Lei Complementar n.º 123/2006, mas que não optam pelo regime do Simples Nacional, não são admitidas a propor ações pelo Sistema dos Juizados Especiais. É de se destacar que, sobre o tema, foi editado o Enunciado 135 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), segundo o qual "o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda".
O Enunciado 07 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, seguindo a mesma linha, dispõe que o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária edocumentofiscalreferente ao negócio jurídico.
Desse modo, determino à autora que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos documentos comprobatórios de que é optante pelo Simples Nacional.
Intime-se. -
28/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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