TJSP - 1038682-87.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 16:47
Petição Juntada
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04/09/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 14:21
Expedição de documento
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04/09/2024 11:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/09/2024 07:15
Expedição de documento
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23/08/2024 00:51
Publicação
-
22/08/2024 06:14
Remetidos os Autos
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21/08/2024 17:27
Expedição de documento
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21/08/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 09:59
Conclusos
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19/08/2024 17:46
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:10
Remetidos os Autos
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06/06/2024 17:09
Expedição de documento
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23/04/2024 08:40
Expedição de documento
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16/04/2024 07:16
Publicação
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15/04/2024 00:36
Remetidos os Autos
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12/04/2024 17:42
Expedição de documento
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12/04/2024 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/12/2023 14:50
Conclusos
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14/12/2023 06:30
Petição Juntada
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07/12/2023 07:47
Publicação
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06/12/2023 10:33
Remetidos os Autos
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06/12/2023 09:25
Ato ordinatório
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06/12/2023 06:00
Petição Juntada
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04/12/2023 19:15
Petição Juntada
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04/12/2023 07:36
Expedição de documento
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27/11/2023 07:05
Publicação
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24/11/2023 00:18
Remetidos os Autos
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23/11/2023 17:46
Expedição de documento
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23/11/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 13:38
Conclusos
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26/10/2023 13:37
Expedição de documento
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20/09/2023 06:15
Petição Juntada
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03/09/2023 08:24
Expedição de documento
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25/08/2023 07:53
Publicação
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Fernandes (OAB 117007/SP) Processo 1038682-87.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ediumar Folador Dias - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por EDIUMAR FOLADOR DIAS contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para condená-la ao pagamento das diferenças salariais devidas à autora em razão da aplicação da regra contida no artigo 6.º do Decreto-lei Estadual n.º 141/69, desde agosto/2017 até quanto houver a disparidade (fls. 38/100), observada a prescrição quinquenal, apostilando-se o direito ora reconhecido.
Em relação aos juros e correção monetária, aplique-se a Tabela para Atualização Monetária do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 113/21, acessível no portal eletrônico do TJ/SP.
A data de início do cômputo de juros é a citação por jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (TJSP 10.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nª 1010298-07.2017.8.26.0562 9 Rel.
Des.
Torres de Carvalho j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 12.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1052561-63.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Edson Ferreira j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 3.ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1052714-96.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Maurício Fiorito j. 06 de fevereiro de 2018); (TJSP 5.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1038622-16.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Francisco Bianco j. 14 de dezembro de 2017); e (TJSP 2.ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001033-95.2012.8.26.0069 Rel.
Des.
Renato Delbianco j. 08 de novembro de 2017).
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar.
Importante frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, possíveis de serem obtidos por meros cálculos aritméticos, atende o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, não havendo se falar, portanto, que a presente sentença é ilíquida e, consequentemente, nula.
Nesse entender, assiste o teor do Enunciado de n.º 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, in verbis: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09.
Sem remessa necessária nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4ºda lei nº 11.608/2003 e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
24/08/2023 00:39
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 14:33
Expedição de documento
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23/08/2023 14:31
Julgada Procedente a Ação
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30/05/2023 12:52
Conclusos
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19/03/2023 21:25
Petição Juntada
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18/03/2023 05:42
Petição Juntada
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14/03/2023 07:28
Expedição de documento
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07/03/2023 02:14
Publicação
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06/03/2023 00:24
Remetidos os Autos
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03/03/2023 16:35
Expedição de documento
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03/03/2023 16:33
Ato ordinatório
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18/12/2022 02:58
Ato ordinatório
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02/12/2022 15:45
Petição Juntada
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22/11/2022 02:40
Publicação
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21/11/2022 00:21
Remetidos os Autos
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18/11/2022 22:42
Ato ordinatório
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06/09/2022 17:31
Petição Juntada
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05/09/2022 00:49
Expedição de documento
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29/08/2022 03:39
Publicação
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26/08/2022 00:30
Remetidos os Autos
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25/08/2022 17:32
Expedição de documento
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25/08/2022 16:25
Expedição de documento
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25/08/2022 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2022 11:22
Conclusos
-
23/08/2022 09:17
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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