TJSP - 1039878-46.2023.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:15
Certidão de Cartório Expedida
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07/04/2025 21:34
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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04/04/2025 10:45
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
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17/03/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/03/2025 16:17
Certidão de Cartório Expedida
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20/02/2025 21:59
Suspensão do Prazo
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10/11/2024 06:18
Suspensão do Prazo
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26/10/2024 05:10
Suspensão do Prazo
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24/10/2024 03:23
Suspensão do Prazo
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15/10/2024 09:08
AR Positivo Juntado
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26/09/2024 04:30
Certidão Juntada
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25/09/2024 17:06
Carta de Intimação Expedida
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30/08/2024 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/08/2024 15:58
Certidão de Cartório Expedida
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22/07/2024 16:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/06/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 12:19
Remetido ao DJE
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03/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:19
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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16/04/2024 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
12/04/2024 18:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/01/2024 11:54
Conclusos para Sentença
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01/11/2023 09:54
Documento Juntado
-
01/11/2023 09:54
Documento Juntado
-
19/10/2023 14:23
Certidão de Cartório Expedida
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10/10/2023 12:06
Petição Juntada
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06/09/2023 07:03
AR Positivo Juntado
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25/08/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Schievano Sançana (OAB 414886/SP), Matheus Carloto Cavallini (OAB 426295/SP) Processo 1039878-46.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: William de Souza Pereira -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Em que pesem os argumentos do autor, entendo que não restou comprovada,prima facie, o perigo de dano ou resultado útil ao processo, a partir de eventual frustração de futura execução, a realizar oarresto postulado.
A propósito, inexiste mínima demonstração de estar a requerida em risco de insolvência ou mesmo dilapidando o seu patrimônio com o objetivo de inadimplir suas obrigações.
Dito isso, inexiste subsídio ao processo que evidencie existir risco ao resultado útil do processo, a fim de autorizar a concessão da medida assecuratória postulada.
Reforço que a parte autora detém mera expectativa de ver formado o título executivo judicial, não evidenciando perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com o aguardo do provimento de mérito, pelo que descabida a medida pretendida.
Indefiro, pois, o pedido de concessão de tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
24/08/2023 00:46
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:52
Carta Expedida
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23/08/2023 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 08:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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