TJSP - 0001933-95.2023.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/10/2023 17:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/10/2023 17:17
Desentranhado o documento
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04/10/2023 15:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/10/2023 15:40
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Muszkat (OAB 222797/SP), Andrea Carla da Conceição Canella (OAB 294877/SP) Processo 0001933-95.2023.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Dlocal Brasil Pagamentos Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 246,23, devidamente atualizado desde o desembolso pela Tabela Prática do TJSP acrescidos de juros de mora no patamar de 1% ao mês a partir da citação.
Não há condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo edas despesas processuais (atenção para o recente Comunicado CG nº 1530/2021)e do porte de remessa e de retorno (exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO:Art. 698.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da causa (...) O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (...) mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs (...) III - 4% sobre o valor da condenação.O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%.
O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; IV - porte de remessa e de retorno, e devido quando houver despesas de combustível para tanto (calculado nos termos do Provimento CG 2516/2019) § 1º O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, II e III será feito em guia DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093 e o que se refere no inciso IV efetivado em guia própria (...) § 4º Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.As despesas processuais compreendem todos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais (Guia FEDT, cód. 120-1); despesas para expedição de Cartas Precatórias (Guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (Guia FEDT, cód. 434-1); custas para publicação de editais, etc, nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021- Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do linkhttps://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.§5º Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo.
Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º).Nãose aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil.Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J,aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos.
Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta ocaminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas de preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020.
Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, o valor da taxa do porte de remessa e de retorno é de R$ 43,00, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (Art. 1.275, § 3º das NSCGJ).
Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT-Código110-4.A insuficiência do valor do preparo, das despesas processuais e do porte de remessa e de retorno implicará em deserção,nãosendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.Nãocabe a intimação para a complementação do preparo.
Tendo havido requerimento, transitada em julgado a sentença, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1° do CPC.
Na hipótese de não pagamento, caberá ao credor requerer o início da execução no prazo de 30 dias, nos termos do Comunicado CG 1631/2015.
O exequente, por seu advogado, deverá proceder ao cadastramento digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença).
A parte assistida por advogado deverá requerer o início da execução, com apresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
O credor desassistido por advogado, deverá requerer o início da execução com o encaminhamento dos autos ao contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Não efetuado o pagamento, será autorizada a penhora on line, via sistema BacenJud.
Nada mais. -
23/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:13
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 22:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/08/2023 07:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/08/2023 13:54
Mandado devolvido #{resultado}
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03/08/2023 13:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/07/2023 17:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 10:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/07/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/07/2023 09:33
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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17/07/2023 09:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/07/2023 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/07/2023 14:28
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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