TJSP - 1006764-92.2021.8.26.0084
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:34
Autos no Prazo
-
06/09/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:15
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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20/06/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 00:32
Remetido ao DJE
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18/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 08:31
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
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26/04/2024 22:25
Contrarrazões Juntada
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23/04/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2024 05:49
Remetido ao DJE
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22/04/2024 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2024 15:55
Embargos de Declaração Juntados
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11/04/2024 14:40
Autos no Prazo
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10/04/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 15:35
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
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19/01/2024 16:17
Conclusos para despacho
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09/11/2023 22:19
Suspensão do Prazo
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01/09/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 10:39
Remetido ao DJE
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31/08/2023 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/08/2023 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alex Figueiredo dos Reis (OAB 185144/SP), Adaumir Abrão dos Santos (OAB 216825/SP), Lucas Gabriel dos Santos Mazieri (OAB 468986/SP) Processo 1006764-92.2021.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio G - Exectda: Maria Jose da Silva - Defiro a gratuidade à executada, ofício de nomeação pelo convênio as fls. 158.
A executada apresenta impugnação requerendo o desbloqueio do valor bloqueado as fls. 144/146 no valor de R$600,00, alegando que trata-se de conta utilizada para receber Auxilio Brasil, conforme extrato de fls. 163/164.
Os valores recebidos a título de benefícios assistenciais são impenhoráveis, porque destinado à subsistência da pessoa já reconhecidamente em situação financeira mais vulnerável.
Tal proteção existe também no plano infraconstitucional, pelo disposto no inciso IV do artigo 833 do CPC, segundo o qual são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidades de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Outrossim, o art. 833, inciso X, do CPC, traz proteção do valor constante em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvando-se que o valor bloqueado nos autos é bem inferior ao teto legal protegido pelo manto da impenhorabilidade, não sendo passível de constrição.
Como se vê, os referidos dispositivos estabelecem a impenhorabilidade dos vencimentos destinados ao sustento do devedor e de sua família e, ainda que tal impenhorabilidade não possua mais caráter absoluto, é evidente a proteção conferida por lei a tais rendimentos.
Neste sentido: "Ação monitória Cumprimento de sentença Penhora de valores em conta bancária decorrentes do Programa de transferência de renda "Bolsa Família" Constrição incidente sobre saldo de conta bancária em que é depositado o benefício social da agravante Verba de natureza salarial e com a finalidade de servir à subsistência do devedor Impenhorabilidade dos créditos de natureza alimentar Constrição inválida, nos termos do artigo 833, IV do CPC Extensão, ademais, da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos para quantias até esse patamar depositadas em conta corrente ou guardadas em papel moeda, bem como em fundos de investimento Aplicação do artigo 833, X do Código de Processo Civil Precedentes jurisprudenciais Inaplicabilidade do art. 833, §2º do CPC Exceção à impenhorabilidade que se restringe à satisfação de prestação alimentícia, cuja periodicidade e exclusividade não se vislumbra nos honorários de advogado Interpretação restritiva Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067276-14.2023.8.26.0000; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023)" Desta feita, sendo possível depreender da documentação de fls. 164/165 que a executada recebe seu benefício assistencial nas contas bancárias indicadas nos bloqueios , constata-se a impenhorabilidade de tais verbas.
Destarte, proceda a serventia, imediatamente, a liberação em favor da executada dos valores bloqueados às fls.144/146, tendo em vista tratar-se de nítida verba a título de benefício assistencial (Auxílio Brasil), destinada ao sustento da devedora.
Após, conclusos para decisão quanto às parcelas prescritas impugnadas pela executada. -
29/08/2023 00:33
Remetido ao DJE
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28/08/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2023 19:46
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
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15/02/2023 16:55
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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15/12/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2022 10:34
Remetido ao DJE
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14/12/2022 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/12/2022 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2022 18:15
Petição Juntada
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06/12/2022 12:08
Remetido ao DJE
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06/12/2022 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2022 09:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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06/12/2022 09:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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06/12/2022 09:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/10/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 15:47
Conclusos para despacho
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13/09/2022 14:13
Conclusos para despacho
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07/07/2022 19:07
Petição Juntada
-
07/06/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2022 12:09
Remetido ao DJE
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06/06/2022 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2022 12:01
Certidão de Cartório Expedida
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15/04/2022 05:00
AR Positivo Juntado
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04/04/2022 12:54
Carta Expedida
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28/03/2022 14:54
Recebida a Petição Inicial
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26/03/2022 20:19
Conclusos para decisão
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24/03/2022 05:36
Petição Juntada
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23/03/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 16:54
Certidão de Cartório Expedida
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09/02/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2022 00:36
Remetido ao DJE
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07/02/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2022 17:03
Conclusos para despacho
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07/10/2021 05:49
Petição Juntada
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28/09/2021 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2021 08:25
Remetido ao DJE
-
24/09/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 23:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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