TJSP - 1003184-54.2023.8.26.0417
1ª instância - 03 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/12/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 13:41
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:25
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:42
Juntada de Petição de Réplica
-
26/09/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 14:24
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 14:24
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1003184-54.2023.8.26.0417 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
BANCO DAYCOVAL S.A. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de Amanda Teodoro Peixoto com pedido de concessão de liminar, em virtude de mora da ré em obrigação contratual garantida por alienação fiduciária.
O contrato juntado aos autos demonstra a obrigação assumida pela ré.
Com a notificação extrajudicial encartada à inicial, observo que foi satisfeito o requisito de comprovação da mora, exigido pelo artigo 3º, caput, c.c. artigo 2º, §2º, ambos do Decreto lei 911/69, para concessão da medida liminar.
Assim, DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial (VW-VOLKSWAGEN, modelo Fox City 1.0 Mi/ 1.0Mi Total Flex 8V 5p, ano fabricação 2006, chassi 9BWKA05Z864164472, placa ANQ4G27, cor PRETO e renavam nº *08.***.*38-58) e seus respectivos documentos, depositando-os em mãos e poder de um dos representantes do autor (art. 3º, § 14, do Decreto-lei 911/1969, incluído pela Lei 13.043/2014).
Executada a liminar, CITE-SE a ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04), cientificando-a de que, neste caso, o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto lei nº 911/69, alterado pela Lei 10.931/04.
Autorizo o oficial de justiça a requisitar reforço policial, se necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e requisição de reforço policial.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
O mandado somente será entregue ao oficial de justiça para cumprimento com o comparecimento do representante do autor em cartório.
Providencie a parte autora a comprovação do RECOLHIMENTO DAS DESPESAS relativas ao serviço de obtenção de informações do cadastro de registro de veículos (Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições 1 UFESP, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1), nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, no prazo de 10 dias.
Comprovado o recolhimento das despesas, proceda-se ao imediato REGISTRO DO GRAVAME (TRANSFERÊNCIA), através do sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, §§ 9º e 10, inciso I, do Decreto-lei 911/1969, incluídos pela Lei 13.043/2014.
Após a devolução do mandado e efetivada a apreensão do veículo, RETIRE-SE O GRAVAME, nos termos do art. 3º, §§ 9º e 10, inciso II, do Decreto-Lei 911/1969, incluídos pela Lei 13.043/2014.
Intime-se. -
24/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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