TJSP - 1001025-41.2023.8.26.0417
1ª instância - 02 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/10/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aline Oliveira Santos (OAB 254990/SP), Marcelo Jose Cruz (OAB 82727/SP) Processo 1001025-41.2023.8.26.0417 - Divórcio Litigioso - Reqte: Regina Krokarez Pedro Cardoso - Reqdo: Paulo Cardoso -
VISTOS.
RKPC ajuizou AÇÃO DE DIVORCIO em face de PC, ambos acima qualificados, alegando, em síntese, que se casou com o réu em 06/11/2015; os filhos são maiores; inexistem bens; e houve o rompimento da vida em comum há algum tempo.
Assim, requereu a decretação do divórcio.
Com a inicial vieram documentos.
Deferida a gratuidade judiciária, determinou-se a citação do réu (f. 10/11).
Citado (f.22), o réu concordou com a decretação do divorcio (f. 23).
A autora requereu a decretação do divórcio (f. 28). É o relatório.
DECIDO O feito comporta extinção, com resolução do mérito, no estado em que se encontra.
O pedido é procedente.
Regularmente citada, a parte ré deixou de oferecer contestação e manifestou concordância com a decretação do divórcio.
Sabe-se que o divórcio é a medida jurídica, obtida pela iniciativa das partes, em conjunto ou isoladamente, que dissolve integralmente o casamento, atacando, a um só tempo, a sociedade conjugal (deveres recíprocos e o regime de bens) e o vínculo nupcial, ou seja, extinguindo a relação jurídica estabelecida anteriormente.
A Emenda Constitucional nº 66/2010 facilitou a dissolução do casamento civil ao suprimir o requisito da prévia separação judicial por um ano ou separação de fato por dois anos.
Ademais, a parte ré concordou como pedido de dissolução do vínculo conjugal.
A parte autora informou na inicial que o casal não possui filhos, nem bens para partilhar.
Assim, de rigor o deferimento do divórcio.
Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, inclusive, decretando o divórcio do casal, pelas cláusulas mencionadas na petição inicial, EXTINGUINDO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCódigo de Processo Civil.
A mulher voltará a usar o nome de SOLTEIRA.
Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita.
Arbitro os honorários advocatícios da patrona nomeada à autora em 100% do valor fixado na tabela da OAB/DPE.
Se for manifestada pela(s) parte(s) a renúncia ao direito de recorrer, desde já, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO-A.
Transitada em julgado, expeçam-se CERTIDÃO DE HONORÁRIOS, MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO para encaminhá-lo ao Serviço de Registro Civil competente, consignando-se que as partes são beneficiárias da JUSTIÇA GRATUITA.
CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA, acompanhada de cópia da certidão de casamento e da certidão de trânsito em julgado, SERVIRÁ como OFÍCIO e MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Em caso de dúvida, deverá o Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, solicitar a senha do processo ao Ofício Judicial da 2ª Vara desta Comarca e consultar os autos do processo eletrônico.
Se aplicável, poderá ser exarado nesta sentença/ofício/mandado o respeitável "CUMPRA-SE" pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
O Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá comunicar a este juízo, o integral cumprimento do mandado de averbação, no prazo de 15 dias.
Providencie a serventia a remessa do ofício/mandado ao Cartório de Registro Civil pel o sistema CRC-JUD, observado o e-mail para resposta ([email protected]).
Arcará a parte ré com custas e despesas processuais, ficndo sua cobrança condicionada ao disposto no art. 12 da lei 1060/50.
Indevida condenação em honorários, ante a concordância com o pedido.
Comprovada averbação do divórcio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, efetuando-se as devidas anotações.
P.R.I.C. -
28/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 15:17
Juntada de Mandado
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26/07/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:36
Audiência conciliação cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 31/08/2023 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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21/07/2023 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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21/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 12:03
Conclusos para decisão
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30/03/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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