TJSP - 1112529-33.2023.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 07:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 18:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
16/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2023 23:05
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 13:46
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB 226818/SP) Processo 1112529-33.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Lourdes Oliveira Santos -
Vistos.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que é meramente relativa a presunção constantes do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero espectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, a autora constituiu advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, providencie a autora, em 15 (quinze) dias, a juntada de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou, no caso de isenção, cópia do comprovante de situação cadastral no CPF, emitido pela Receita Federal, acompanhada de declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei nº 7.115/83.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Deverá o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
23/08/2023 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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