TJSP - 1087589-04.2023.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 08:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 14:54
Expedido alvará de levantamento
-
31/10/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 16:42
Juntada de Ofício
-
16/10/2023 16:42
Juntada de Ofício
-
16/10/2023 16:42
Juntada de Ofício
-
16/10/2023 16:42
Protocolizada Petição
-
16/10/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 06:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2023 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Germano Alberto Dresch Filho (OAB 403051/SP) Processo 1087589-04.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Schultz Turismo Ltda. - Epp -
Vistos.
Providencie a parte exequente o recolhimento das custas de citação postal, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Com o recolhimento, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento em 3 (três) dias, intimando-o(s) de que: - pode(m) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil ou; - no mesmo prazo, caso reconheça(m) o débito, poderá(ão) aceitar a proposta de moratória nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil [depósito de 30% (trinta por cento) do valor do débito devidamente atualizado e acrescido de custas e honorários advocatícios e o saldo restante dividido em seis vezes, acrescidos de correção monetária mais juros de 1% (um por cento) ao mês], ciente de que a aceitação da moratória implica em desistência do prazo para embargos.
Em caso de descumprimento da moratória, o saldo devido será acrescido de 10% (dez por cento) de multa.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando que, apenas em caso de pagamento integral, no prazo de três dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade, nos termos do artigo 827,§ 1º do Código de Processo Civil.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
Fica desde já autorizada a expedição da certidão de admissão da execução para averbação nos Cartório de Registros prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, mediante requerimento nos autos.
Intime-se. -
24/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:19
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 14:19
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 02:51
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/08/2023 02:51
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/08/2023 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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