TJSP - 1004078-80.2023.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:15
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 20:33
Petição Juntada
-
25/03/2025 17:33
Petição Juntada
-
12/03/2025 09:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
28/02/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 13:33
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 06:16
Pedido de Habilitação Juntado
-
25/02/2025 14:41
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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06/08/2024 14:41
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
06/08/2024 10:49
Certidão de Cartório Expedida
-
31/07/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 20:25
Contrarrazões Juntada
-
05/07/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 22:25
Apelação/Razões Juntada
-
10/06/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 09:04
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 08:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
06/06/2024 11:27
Conclusos para Sentença
-
06/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:58
Petição Juntada
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27/05/2024 20:43
Petição Juntada
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14/05/2024 16:28
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2024 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
10/05/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 21:10
Petição Juntada
-
25/04/2024 15:22
Certidão de Cartório Expedida
-
14/04/2024 09:37
Suspensão do Prazo
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16/01/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
13/01/2024 01:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 05:38
Petição Juntada
-
23/11/2023 14:57
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
23/11/2023 14:57
Mandado Juntado
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17/11/2023 09:54
Mandado Expedido
-
14/11/2023 15:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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12/11/2023 22:32
Suspensão do Prazo
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08/11/2023 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 12:05
Remetido ao DJE
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08/11/2023 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/11/2023 22:46
Petição Juntada
-
21/09/2023 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:42
Remetido ao DJE
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20/09/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 15:24
Conclusos para despacho
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19/09/2023 02:45
Petição Juntada
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18/09/2023 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:09
Remetido ao DJE
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15/09/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 15:29
Petição Juntada
-
05/09/2023 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
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01/09/2023 06:39
Petição Juntada
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30/08/2023 18:08
Petição Juntada
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18/08/2023 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Regis Fernando Higino Medeiros (OAB 201984/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 1004078-80.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabiana Araujo da Silva - Reqdo: BANCO BMG S/A -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FABIANA ARAUJO DA SILVA em face de BANCO BMG S/A Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição levantada, uma vez que o prazo a ser aplicado no caso é quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC, a contar do vencimento da avença, vez que obrigação é de trato sucessivo.
Portanto, considerando que há descontos ocorrendo no benefício previdenciário da autora até o ajuizamento da ação, ao menos, o negócio jurídico não foi alcançado pela prescrição, tampouco o pedido de indenização por danos morais.
Da mesma forma, a preliminar de decadência.
Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Alegação de decadência e prescrição Prescrição Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação Prazo contado a partir do vencimento final do contrato Inocorrência Precedentes desta Corte Decadência Ausente prova da data da ciência do defeito do serviço Alegação afastada Questões prejudiciais de mérito rejeitadas.
CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito Instrumento firmado pela Autora que previa ostensivamente a espécie e as condições do contrato de cartão de crédito consignado Licitude do desconto nos proventos da Requerente, realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado Apelo acolhido para julgar a demanda improcedente Sentença reformada Recurso parcialmente provido.(TJSP;Apelação Cível 1003792-82.2020.8.26.0344; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021) CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Alegação de decadência e prescrição Prescrição Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação Prazo contado a partir do vencimento do contrato Inocorrência Precedentes desta Corte Decadência Inocorrência de término da execução dos serviços Alegação afastada Questões prejudiciais de mérito rejeitadas.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - JUROS REMUNERATÓRIOS Necessidade de observância aos limites previstos na Instrução Normativa 28/2008 Custo Efetivo Total maior do que o permitido Necessidade de limitação da taxa de juros contratada Autorizada a restituição do que foi pago a maior e a compensação com eventual débito Sentença mantida Recurso não provido.(TJSP;Apelação Cível 1002843-23.2021.8.26.0506; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022) Rejeito a impugnação ao valor da causa, haja vista que o valor fixado pela parte autora está de acordo com o que preceitua o art. 292, do CPC.
Afasto a alegada inépcia da inicial, tendo em vista a desnecessidade de esgotamento ou acionamento da via administrativa, neste caso.
Ademais, rejeito a impugnação à gratuidade processual, visto que cabia ao réu comprovar que a parte autora não ostenta a qualidade de hipossuficiente econômica, o que não ocorreu.
Passo a sanear o processo.
Encerrada a fase postulatória da presente ação, constata-se a inexistência de questões processuais ainda pendentes, sendo que óbice formal algum impede a regular instrução para posterior conhecimento do mérito da causa.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado.
As questões de direito relevantes à decisão de mérito são aquelas apontadas pelas partes na inicial e na contestação.
Houve alegação de falsidade da assinatura lançada nos contratos apresentados às fls. 247/266, motivo pelo qual determino a produção de prova consistente em perícia grafotécnica, e nomeio como perito judicial a Sra.
Andressa Capalbo Gomes, devidamente habilitada nesta Vara.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1061, firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Portanto, os honorários periciais deverão ser pagos pelo Banco réu, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Com o depósito, intime-se a perita para designar data para a realização da prova, que deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC).
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias.
Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da perita e intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC).
Concedo à parte ré o prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão, para que envie diretamente à perita a via original dos contratos acima mencionados, possibilitando, assim, a realização da perícia, sob pena de preclusão da prova técnica e de serem aplicados os efeitos previstos nos artigos 399, inciso II e 400, incisos I e II, ambos do CPC.
Intime-se. -
17/08/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 09:37
Réplica Juntada
-
08/08/2023 16:38
Petição Juntada
-
17/07/2023 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
14/07/2023 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2023 11:08
Contestação Juntada
-
29/06/2023 06:34
AR Positivo Juntado
-
21/06/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
19/06/2023 17:05
Carta Expedida
-
19/06/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 13:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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