TJSP - 0026949-52.2023.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 07:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 10:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/09/2023 10:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2023 09:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 14:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 10:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 09:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/09/2023 08:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/09/2023 20:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Marcelo Franco Pereira (OAB 307754/SP), Natalia Madeira Franco (OAB 323103/SP) Processo 0026949-52.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo Franco Pereira, Marcelo Franco Pereira - Exectdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II -
Vistos.
Intime-se o requerido Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, na pessoa de seu procurador, via publicação no DJE (art. 513, §2º, I do CPC), para pagamento do débito (R$ 1.500,00 fls. 13/14), no prazo de 15 dias devidamente atualizado, sob pena de ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios, também de 10% sobre o total (art. 523, caput e §1º e art. 85, §§1º e 2º do CPC).
Fica o devedor desde já intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 772, II c/c 774, V e § único do CPC, no importe de 10% do valor do débito, caso seja verificado que possui bens penhoráveis.
Não efetuado o pagamento, mediante depósito judicial, nem indicados bens à penhora, fica desde logo autorizado: 1-) O acréscimo ao débito de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total (art. 523, §1º do CPC), devendo o exequente apresentar nova memória de cálculo pormenorizada, com índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 2-) a expedição de certidão para protesto do título judicial, após o prévio recolhimento das custas pelo exequente, na forma do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil (inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes); A hipoteca judiciária decorre da lei e pode ser providenciada pelo próprio exequente mediante apresentação de cópia da sentença no cartório de registro imobiliário, cabendo ao interessado diligenciar busca pelo patrimônio imobiliário do devedor, devendo ser informada nos autos pelo exequente no prazo de 15 dias após sua realização (CPC, art. 495, §3º) e comprovada mediante apresentação de cópia da matrícula atualizada do bem onerado, intimando-se a parte contrária para tome ciência do ato.
Faculta-se ao réu a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias após decorrido o prazo para pagamento voluntário, na forma do art. 525 do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento e impugnação do devedor sem manifestação do exequente, pelo prazo de 15 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
23/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 12:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 16:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 09:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 15:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 17:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/06/2023 08:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/06/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 19:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/06/2023 22:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/06/2023 15:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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