TJSP - 0002616-55.2023.8.26.0126
1ª instância - 03 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 17:14
Bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 22:37
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 16:53
Bloqueio/penhora on line
-
14/03/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adonis Sergio Trindade (OAB 123810/SP), Ana Paula Neves Khalil (OAB 401104/SP) Processo 0002616-55.2023.8.26.0126 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Agnaldo H das Neves, Nome Fantasia Arn Comp.
Comercio e Representação - Exectdo: Paulo Roberto Hiroyuki Santos Takami -
VISTOS. 1.
Intime-se o executado acima qualificado na pessoa do procurador pelo DJE (CPC, art. 513, §2º, I) (identificando a respectiva procuração nos autos), para que pague no prazo de 15 dias o débito no valor R$ 3.573,25 (cálculo de fls. 9/11), acrescido das parcelas que vencerem no curso do processo, mais correção monetária e juros de mora na data do pagamento, sob pena do acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios, também de 10%, ambos os percentuais sobre o valor do débito (CPC 523, §1º), sob a ADVERTÊNCIA de que, decorrido o prazo de pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 dias úteis, notadamente para apresentação de eventual impugnação por intermédio de advogado (CPC 525). 2.
Independente do prazo de impugnação, na falta de pagamento da integralidade do débito, considerando-se a preferência da penhora em dinheiro, caso comprovado o recolhimento das custas (intimando-se para comprovar, caso necessário), requisite-se via SISBAJUD o bloqueio de saldos bancários em nome do executado (CPC 854), até o limite do último valor do débito informado nos autos, já com o acréscimo da multa 10% e dos honorários advocatícios de 10% (CPC 523, § 1º). 2.1.
Com as respostas, caso total de saldos tornados indisponíveis for acima do débito em execução, DESBLOQUEIE-SE com URGÊNCIA o valor em EXCESSO (CPC 854, §1º), bem como, do mesmo modo, DESBLOQUEIE-SE eventual total de indisponibilidade considerado IRRISÓRIO, assim considerado: até R$ 100,00 para causas até R$ 10.000,00 ou, acima desse valor, até R$ 250,00. 2.2.
Caso positivo(s) o(s) bloqueio(s) de valor(es), considerando-se o benefício para as partes credora e devedora, consistente na atualização monetária a ser aplicada sobre valor tornado indisponível, providencie(m)-se com URGÊNCIA via SISBAJUD a(s) transferência(s) deste(s) para conta judicial, sem necessidade de termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 2.3.
Confirmado o bloqueio de valor via SISBAJUD, intime-se o devedor para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias (CPC 854, §§ 2º e 3º), sob a ADVERTÊNCIA de que, não apresentada ou rejeitada a impugnação, o(s) valor(es) será(ão) convertido(s) automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC 854, § 5º), bem como liberado(s) em favor da parte credora. 2.3.1.
Desse modo, na eventual ausência de impugnação, certifique-se e intime a parte credora para apresentar o respectivo formulário MLE, ressalvando-se que na eventual indicação de conta bancária de patrono, este deverá possuir poderes específicos na procuração para receber.
Anote-se. 2.3.2 Apresentado o formulário corretamente preenchido, conforme item anterior, expeça-se MLE em favor da parte credora. 2.3.2.1.
No eventual silêncio do credor, intime-se-o para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias em termos de extinção ou de prosseguimento, neste caso, com a apresentação de cálculo discriminado de atualização do débito e indicação de bens do executado à penhora, sob a ADVERTÊNCIA de que um novo silêncio será interpretado como satisfeita a execução. 2.3.2.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. 2.3.3.
Caso apresentada impugnação ao bloqueio SISBAJUD, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 2.3.3.1.
Decorrido esse prazo, tornem conclusos com URGÊNCIA. 3.
Não efetivada a indisponibilidade do valor integral do débito via SISBAJUD, realizem-se as demais pesquisas eventualmente requeridas sobre a existência de bens em nome do executado, desde que comprovado o prévio recolhimento das custas (intimando-se para o recolhimento, caso necessário). 3.1.
Com os resultados das pesquisas, intime-se a parte credora para que no prazo de 05 (cinco) dias indique os bens a serem penhorados, mediante a comprovação do recolhimento das custas referentes ao(s) mandado(s) de penhora e avaliação. 3.1.1.
Caso indicado bem imóvel à penhora, deverá estar acompanhada de matrícula atualizada, com menos de 30 dias de expedição, portanto, se necessário, intime(m)-se para apresentação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.1.1.
Oportunamente, tornem conclusos para deliberação sobre a penhora de imóvel pretendida. 3.1.2.
Caso indicado bem móvel, lavre-se o respectivo termo, nomeando-se o exequente depositário e, a seguir, EXPEÇA-SE MANDADO de penhora, avaliação e intimação do depositário (sob a ADVERTÊNCIA de que deverá apresentar o bem no prazo que, porventura, for determinado pelo Juízo, sob pena de responder pelo seu valor em dinheiro), bem como de intimação do executado e de terceiro interessado na penhora (sob a ADVERTÊNCIA do prazo de 15 (quinze) para eventual apresentação de impugnação). 4.
Na falta de localização do paradeiro de algum executado ou de eventual terceiro a ser intimado da penhora, providenciem-se as pesquisas de endereços via SISBAJUD, SIEL e INFOJUD, sem prejuízo da prévia comprovação do recolhimento das custas (intimando-se para o fornecimento, caso necessário). 4.1.
Com as respostas das pesquisas, intime-se o exequente para se manifestar e, caso ainda não apresentadas, comprovarem as custas recolhidas referentes ao(s) ato(s) a ser(em) realizado(s). 4.1.1.
Oportunamente, proceda-se o quanto determinado nos itens anteriores, conforme o caso. 5.
Cumpridos todos os itens supra, não tendo havido a satisfação da execução ou sua suspensão, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento. 6.
A partir da intimação da presente decisão, já deverá o devedor indicar os seus bens passíveis de penhora, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC 774, V), sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução (CPC 774, parágrafo único). 7.
OBSERVAÇÕES: a) sempre que o cartório verificar a ausência do recolhimento de custas necessárias para a prática de determinado ato ou de algum documento, deverá intimar a parte responsável para supri-la no prazo de 5 (cinco) dias.
Do mesmo modo, e quanto aos demais atos de mero expediente sem caráter decisório (art. 93, XIV, da Constituição Federal), deverá o cartório dar o regular andamento ao feito (art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil). b) Sempre que não atendida qualquer intimação ao(a/s) exequente(s), certifique-se e aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias e, decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos, consignando a movimentação específica (cod. 61614), momento em que se iniciará a contagem de prazo da prescrição intercorrente. c) A qualquer momento, havendo requerimento das partes que não diga respeito aos atos supra, deverão, evidentemente, os autos serem conclusos. 8.
Intimem-se. -
25/08/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 18:32
Recebida a Petição Inicial
-
28/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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