TJSP - 1016119-20.2023.8.26.0032
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 08:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/05/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 09:48
Expedição de Alvará.
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18/04/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 12:09
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 10:30
Baixa Definitiva
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09/04/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 15:10
Homologada a Transação
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02/04/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 06:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 10:43
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 12:11
Processo Reativado
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23/02/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 11:58
Arquivado Provisoramente
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21/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2024 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:13
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/02/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Cazelato (OAB 387998/SP) Processo 1016119-20.2023.8.26.0032 - Arrolamento Comum - Invtante: Ana Maria dos Santos Magalhães, Melissa Carolina Magalhães -
Vistos.
Trata-se de processo de jurisdição voluntária, no qual não existe lide.
Desta forma, desnecessário encaminhar o feito ao CEJUSC, pois a providência só demandaria prejuízo às partes que, em regra, resolvem as questões atinentes à partilha antes mesmo de adentrarem em juízo.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita às autoras.
Anote-se.
Nomeio como inventariante a Sra.
ANA MARIA DOS SANTOS MAGALHÃES, independentemente de compromisso (artigo 660 do Código de Processo Civil).
Caso haja necessidade específica do termo de inventariante, deverá comparecer em cartório para assiná-lo.
Deverá a inventariante, no prazo de 30 dias apresentar: - Esclarecer o estado civil das inventariante e da herdeira, juntando certidão de nascimento e/ou casamento; - Certidão de nascimento atualizada da herdeira, se solteira, tendo em vista o art. 1º do Provimento CGJ nº 18/2020, publicado em 20/07/2020, que deu nova redação ao subitem 118.1 do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que diz: "As certidões de nascimento, casamento e óbito, destinadas a comprovar o estado civil das partes e do falecido, assim como a qualidade dos herdeiros, não terão prazo de validade, salvo em relação aos herdeiros maiores que se declararem solteiros, caso em que as certidões de nascimento deverão ser posteriores à data do óbito do autor da herança." - Comprovar a existência de união estável entre a inventariante e o falecido, que poderá dar-se por meio de escritura pública ou sentença judicial; - Certidão de inexistência de débitos junto a Receita Federal, em nome do falecido; - Certidão de inexistência de testamento; Em relação ao recolhimento do ITCMD, o E.STJ firmou tese a respeito do Tema nº 1.074, no sentido de que "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, §2º, do CPC/2015 e 192 do CTN", conforme acórdão a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido (STJ, REsp n° 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022).
Intime-se. -
26/08/2023 00:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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