TJSP - 0012022-81.2023.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 00:31
Autos no Prazo
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 00:54
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 11:58
Autos no Prazo
-
24/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2024 22:55
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 17:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 01:53
Conclusos para julgamento
-
03/11/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:47
Juntada de Ofício
-
27/10/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 00:21
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Ruiz Donha (OAB 186500/SP), Fernanda Lima de Oliveira (OAB 385379/SP), Ricardo Leal de Moraes (OAB 56486/RS) Processo 0012022-81.2023.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: A.c.a Sp Empreendimentos e Participações Eireli - Reqdo: Seral Otis Indústria Metalúrgica Ltda. - Fls. 92-108.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu o pagamento do valor de R$ 18.103,70 (fls. 65), à titulo de honorários advocatícios de sucumbência.
Aduz pequeno excesso no cálculo apresentado pela exequente, contudo não traz à lume a prova deste excesso.
Argumenta que não decorreu o prazo de cumprimento da obrigação imposta na sentença, de forma que não incide a multa fixada por este juízo a fls. 65.
Existe pedido subsidiário para minorar referida multa tendo em vista a incompatibilidade com a obrigação imposta.
Por fim, o presente cumprimento deve se suspenso, posto que ainda não vencida.
A exequente respondeu a fls. 123-130 refutando os argumentos da impugnante, eis que o valor exequendo está correto, além do caráter definitivo da obrigação da tutela de urgência concedida por este juízo. É o relatório.
DECIDO.
De início, é indene de dúvidas que o cálculo do valor exequendo apresentado pela exequente está correto, pois seguiu os parâmetros legais, ao passo que a executada sequer aponta onde estaria o "pequeno" excesso em sua manifestação de fls. 70-71, e na própria impugnação.
Com relação à obrigação de fazer, deveras a executada reconhecer que, a despeito do não deferimento da tutela de urgência na fase de conhecimento, ficou escancarada a concessão da mesma na própria sentença, tanto que fixou prazo para sua concessão, argumento sobre o qual a impugnante apoia sua mora.
No caso, malgrado o prazo de oitenta dias fixado na sentença, adveio nova análise por este juízo, fixando novo prazo a ser observado pela executada, como se pode ver da decisão de fls. 65.
Aliás, esta última fixou multa para o caso de mora, diferentemente do ordenado em sentença, o que, por si só, já a teria revogado.
Com isso, existe comando judicial que se sobrepôs ao anteriormente fixado e, antes que se insurja contra tal circunstância, entende-se já decorridos os oitenta dias úteis, considerando o transito em julgado em 05.04.2023 (fls. 187).
Portanto, é mesmo o caso de incidência de multa por descumprimento, também contando o prazo da decisão de fls. 65, pois evidente o descaso com a justiça por parte da executada após tão extenso prazo.
Entretanto, ainda que exigível a penalidade, cumpre observar que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada (Resp 1.333.988, Min.
Paulo Sanseverinmo, DJe 11.4.14), de modo a ser possível a revisão dos valores, assim também a limitação da multa, a qualquer momento, mesmo na execução.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Processual Civil.
Recurso especial.
Plano de saúde.
Negativa de cobertura.
Antecipação de tutela.
Multa cominatória.
Execução.
Valor da multa.
Acertamento do valor devido.
Art. 475-J do CPC.
Ausência de descumprimento de obrigação de fazer.
Obrigação de pagar quantia. 1.
A multa cominatória prevista no art. 461, do CPC, carrega consigo o caráter de precariedade, de forma que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que confirmou a antecipação, não se reveste o valor da multa do caráter de definitividade, liquidez e certeza, pressupostos para a execução segundo o rito do art. 475-J do CPC. 2.
O valor fixado provisoriamente a título de multa diária deve merecer acertamento, antes do início de sua execução, da qual será pressuposto o exercício, pelo magistrado, do juízo acerca do retardamento injustificado, de parte ou de toda a obrigação; o estabelecimento do termo inicial e final da multa e de seu valor definitivo.
Apenas após este acertamento judicial, a execução da multa seguirá o rito do art. 475-J. [...] 4.
Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1.239.714/RJ, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 17/02/2012).
Nesse passo, compreende-se que o arbitramento da multa há de observar o valor da obrigação principal e as circunstâncias de cada caso, sendo inaceitável que seu valor seja desproporcional a ponto de se transformar em fonte de enriquecimento sem causa do credor.
Este o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a multa não é um em si um bem jurídico perseguido em Juízo: AgRg no Ag 1133970/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 09/12/2010 AgRg no REsp 1138150/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011.
No caso dos autos, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) representa excesso na cominação da penalidade civil, sobretudo em se considerando a finalidade da multa cominatória para o caso de descumprimento da tutela.
Desta feita, considerando o conteúdo econômico da demanda, com fundamento no artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a redução das astreintes para a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizável desde a presente data, afastada a incidência de juros de mora, sob pena de bis in idem (REsp 1.327.199/RJ, Rel.
Nancy Andrighi, j. 22.04.2014).
Por fim, prescreve o parágrafo 6.º do art. 525 do NCPC que: a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Infere-se, portanto, que a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença visa à paralisação dos atos expropriatórios com a suspensão da execução até o julgamento final da impugnação.
Tal suspensão se justifica no caso de o juiz verificar relevância nos fundamentos do impugnante e se o prosseguimento da execução for suscetível de lhe causar grave dano irreparável.
In casu, não existe qualquer gravame ao patrimônio da executada, que, de bom grado pagou o devido.
E, mesmo que não fosse, com a rejeição da presente impugnação ao cumprimento de sentença, já se afasta o requisito quanto à relevância dos fundamentos nela trazidos, suprindo a ausência de análise por este juízo concernente ao pedido de concessão do efeito suspensivo, pois a suspensão deveria perdurar, se fosse o caso, durante o seu processamento.
Agora, já rejeitada a impugnação, incumbe a impugnante, se assim entender, interpor agravo de instrumento, a fim de que sejas acolhidos seus argumentos, quando poderá requerer a concessão de efeito suspensivo no recurso a fim de obstar a determinação contida aqui.
Diante do exposto, de rigor que se acolha parcialmente a impugnação, para minorar o saldo apurado de multa cominatória, devido pela executada a exequente, para o importe total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido desde o decisório.
Sem condenação em honorários advocatícios, posto que se trata apenas de acertamento de valor de multa.
Intime-se. -
23/08/2023 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 06:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 06:36
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 09:52
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/05/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 06:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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