TJSP - 0003472-60.2023.8.26.0565
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 16:45
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 21:29
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mirella Vecchiati (OAB 286275/SP), Edson Alves David Filho (OAB 305017/SP) Processo 0003472-60.2023.8.26.0565 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Erika Zivkovic Pasqualotto -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Isto porque a parte requerida/executada é revel, portanto, desnecessária nova citação para a fase de execução, tendo em vista a unicidade do processo de conhecimento e execução.
Ou seja, as fases são sincréticas.
Assim, revogo a decisão de fls. 14/15.
Deverá, pois, ser aplicada multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Também, fixo honorários advocatícios para esta fase de execução no valor de 10%, nos termos do artigo acima referido.
Providencie o(a) exequente, em 10 (dez) dias, planilha atualizada do débito, com os consectários legais acima, ficando desde já deferida a penhora on-line de eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada depositados junto às instituições bancárias e às corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (CVM) do país pelo sistema SISBAJUD, cumprindo ao credor, na mesma oportunidade, comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado, calculada por cada diligência a ser efetuada (CPF/CNPJ - FEDT.
Cód. 434-1, no importe de 01 UFESP ou, se o caso, 03 UFESPs, consoante site do TJSP: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao), exceto aos beneficiários da justiça gratuita ou das isenções legais, bem como apresentar planilha atualizada do débito.
Assim, desde já, determino que: a) em caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio; b) em caso positivo, com valor razoável para abatimento do débito, a quantia deverá permanecer bloqueada nos autos.
Na sequência, aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC) e, no silêncio da parte executada, transfira-se o valor para conta judicial à disposição do Juízo,expedindo-se, após,MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias; ou c) em caso de bloqueio de valor suficiente à satisfação integral do débito, transfira-se, imediatamente, a quantia para conta judicial.
Na sequência, aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC) e, no silêncio da parte executada, expeça-se MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese do item "a" ou "b", se o caso, deverá a parte exequente manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Neste caso, previamente, deixo deferida a realização das pesquisas para tentativa de localização de bens e eventual bloqueio, pelos sistemas RENAJUD E INFOJUD, devendo a parte interessada formular o pedido e comprovar nos autos o recolhimento da(s) despesa(s) necessária(s) (FEDT Cód. 434-1 01 UFESP para cada CPF/CNPJ e cada órgão conveniado).
Cumprido o item "c", tornem para conclusos para extinção.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, fica desde já deferida, desde que requerida, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
29/08/2023 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:58
Conclusos para decisão
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10/08/2023 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
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09/08/2023 14:13
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
09/08/2023 14:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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