TJSP - 1042859-21.2023.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 15:45
Pedido de Habilitação Juntado
-
28/02/2025 19:14
Certidão de Cartório Expedida
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08/10/2024 14:44
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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07/10/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
04/10/2024 14:22
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
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15/08/2024 10:21
Conclusos para Sentença
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19/07/2024 12:45
Petição Juntada
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16/07/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 01:06
Remetido ao DJE
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12/07/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
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26/06/2024 18:58
Petição Juntada
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20/04/2024 21:45
Suspensão do Prazo
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30/01/2024 11:37
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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05/12/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2023 00:25
Remetido ao DJE
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01/12/2023 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 15:51
Conclusos para Sentença
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30/11/2023 15:15
Réplica Juntada
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30/11/2023 11:05
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
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13/11/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/11/2023 12:10
Remetido ao DJE
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10/11/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:49
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:29
Petição Juntada
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27/09/2023 13:06
Contestação Juntada
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07/09/2023 05:05
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP) Processo 1042859-21.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Stefanie Nunes Silva -
Vistos.
Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet, pelo site http://www.tjsp.jus.br.
Para a visualização dos respectivos autos digitais deverá ser informado o número do processo e a senha mencionada no mandado ou na carta.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada e inexigibilidade de débito ajuizada por Stefanie Nunes Silva em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-Padronizados. 1. À luz do(s) documento(s) de fls. 19-28 comprovada a hipossuficiência financeira, defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Estando presente os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar que o(a) réu(ré), no prazo de cinco dias, retire a(s) negativação(ões) realizada(s) junto ao SCPC e/ou ao Serasa em nome do(a) autor(a) (fls. 29-32), não devendo ser veiculada nenhuma informação restritiva acerca do(s) débito(s) discutido(s) nestes autos, até o final da lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor da dívida, sem prejuízo de majoração em caso de eventual descumprimento.
Débito(s): - contrato nº 21540002411400001326, valor: R$ 1.078,91; - contrato nº 21540102011523000152, valor: R$ 888,40; Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, competindo ao(à) autor(a) o devido encaminhamento. 3.
Deixo de atender ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Observo que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, número manifestamente insuficiente para atender a demanda local, de forma que certamente o processo permaneceria aguardando data para audiência por alguns meses, o que o afrontaria o princípio da razoável duração do processo (art. 4° do CPC).
Consigne-se, por oportuno, que tal medida não traz nenhum prejuízo às partes, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 também do CPC, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores", razão pela qual nada impede que a audiência seja designada em momento mais adequado.
Assim, determino a citação do(a) réu(ré) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso. 4.
Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) autor(a) para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para a citação.
Não fornecido novo endereço e em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito.
Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Detran (RenaJud), visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a).
Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré).
Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a).
Intime-se. -
29/08/2023 00:43
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:32
Carta Expedida
-
28/08/2023 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:14
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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