TJSP - 1001300-06.2023.8.26.0638
1ª instância - 02 Cumulativa de Tupi Paulista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2024 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2024 06:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:32
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 05:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 05:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:59
Juntada de Mandado
-
07/02/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 06:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 21/03/2024 01:30:00, 2ª Vara.
-
08/01/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 01:09
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 10:46
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 20:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 11:01
Expedição de Carta precatória.
-
27/09/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 12:41
Juntada de Mandado
-
04/09/2023 14:57
Expedição de Carta precatória.
-
04/09/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio Ramalho Aguiar (OAB 433371/SP) Processo 1001300-06.2023.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Reqte: JUAN PABLO DA SILVA ROSA -
Vistos. 1. À vista da declaração de fl. 7, concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se. 2.
Dispõe o art. 300, do CPC que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la".
Nesta esteira, o Magistrado deve se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se, assim, que a tutela provisória de urgência é o instrumento processual que possibilita ao litigante, demonstrado a probabilidade do direito e o perigo da demora, requerer a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência.
Vale dizer, é uma forma de adiantamento dos efeitos ou de parte dos efeitos da decisão final definitiva, satisfazendo imediatamente o bem da vida perseguida, antes mesmo do momento adequado para tanto, qual seja, o julgamento do mérito num juízo de cognição exauriente, notadamente, pela demonstração do perigo de dano ou da ineficiência da tutela caso concedida somente ao final do processo.
No caso dos autos, consoante bem ponderado pelo i.
Promotor de Justiça, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destarte, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Designo audiência de conciliação para o dia 06 de novembro de 2023, às 13:30 horas, que se realizará por meio de videoconferência, acessando o link ou QR CODE para a reunião virtual, através do celular ou computador com conexão à internet: https://tinyurl.com/yz2jte7d Eventual oposição por alguma das partes à realização de audiência telepresencial deverá ocorrer no prazo de 05 dias, de forma fundamentada.
O silêncio será interpretado como aquiescência à audiência na modalidade designada.
Cite-se e intime-se a parte Ré da realização da audiência por videoconferência, informando-o, para tanto, o link de acesso à reunião virtual, bem como para que forneça o número de seu aparelho celular.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
Caso a(o) ré(u) citado, manifeste desinteresse na audiência, o prazo de contestação começará a correr a partir de então.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência virtual é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo no primeiro ato, exibir documento de identificação pessoal com foto.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Fica a parte autora intimada da audiência na pessoa de seu advogado(a) (§ 3º, do art. 334, do CPC), o qual deverá informar o link de acesso à reunião virtual.
Observo que havendo limitação técnica para as partes participarem da audiência por videoconferência, poderão os mandatários se valerem de seus equipamentos tecnológicos, inclusive da sala em seu escritório.
O arquivo com a gravação da audiência será importado aos autos oportunamente.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Int. -
28/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:41
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/11/2023 01:30:00, 2ª Vara.
-
11/08/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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