TJSP - 1001556-93.2022.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 19:07
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 18:58
Transitado em Julgado em #{data}
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21/11/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus Pimenta Santiago (OAB 376418/SP), Andre Ribeiro Duarte (OAB 139722/MG) Processo 1001556-93.2022.8.26.0084 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Wesley Pereira Matos - Reqdo: Banco Semear S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas, ajuizada por WESLEY PEREIRA MATOS em face de BANCO SEMEAR S.A.
Aduziu o requerente que tomou conhecimento de gravame em seu nome oriundo de apontamento promovido pelo réu, desconhecendo a origem do débito.
Esclareceu que notificou judicialmente o requerido para obtenção de informações acerca da origem da negativação, sem êxito.
Com o ajuizamento desta ação, o autor busca a obtenção das informações em questão.
Citado, o réu contestou o feito, exibindo as informações postuladas pelo autor.
Houve réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
O feito já pode ser julgado.
Inicialmente, observo ser admissível a presente classe processual, uma vez que, ainda que se sustente que a ação de exibição de documentos já não existe mais no atual CPC, é possível o trâmite da medida como ação de produção antecipada de provas, segundo firme corrente jurisprudencial, o que leva ao mesmo resultado prático.
No mais, como o réu apresentou as informações que o autor pretendia, resta a decretação do encerramento deste processo, com sua extinção.
Com referência ao conteúdo das informações apresentadas, bem como no tocante à problemática acerca da negativação do nome do requerente, são matérias que fogem do objeto desta produção antecipada de provas, restando à interessada, se desejar, mover o respectivo processo de conhecimento para buscar solução do litígio de fundo existente entre as partes, caso não consiga solucioná-lo de forma amigável.
Assim, resta definir-se nos autos apenas a situação das verbas de sucumbência.
Quanto a isso, observo que assiste razão à demandante, nas ponderações feitas nos autos.
Com efeito, comprovou o demandante que notificou judicialmente o réu, que quedou-se inerte na apresentação de quaisquer esclarecimentos acerca do apontamento sofrido pelo demandante, situação que obrigou o autor a mais uma vez a postular em Juízo tais esclarecimentos.
Com isso, o réu deve responder pelas verbas sucumbenciais, em atenção ao Princípio da Causalidade, conforme aponta a jurisprudência.
Confira-se: AÇÃO CAUTELAR Exibição de documentos Extinção do processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, "a", do CPC, sem imposição de ônus de sucumbência - Recurso do autor Pretensão do requerente à condenação do requerido no pagamento de verba honorária - Documentos exibidos no curso da ação Pedido administrativo realizado - Inteligência no Recurso Repetitivo, REsp nº 1.349.453/MS Requisitos preenchidos - Omissão do réu, que não demonstrou ter respondido à solicitação administrativa anterior, justificando sua recusa Caracterização de recusa injustificada do réu em fornecer o documento, pois não atendida a notificação extrajudicial enviada pelo autor ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A resistência à pretensão exibitória na esfera administrativa implica na condenação do réu ao pagamento dos ônus de sucumbência, pelo princípio da causalidade - Necessidade de movimentar o Judiciário Ônus da sucumbência que deve ser carreado ao réu Honorários Advocatícios devidos Art. 85, § 8º, do CPC Verba honorária fixada em R$ 1.300,00, corrigidos da data de publicação do Acórdão Sentença reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1003597-25.2015.8.26.0554; Relator(a): Spencer Almeida Ferreira; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/05/2017; Data de registro: 30/05/2017).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Sentença de procedência que condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais Extinção das cautelares típicas do NCPC que não significa impossibilidade de pleitear a entrega de documento de maneira autônoma, o que é possível em sede de produção antecipada de prova ou em ação de obrigação de fazer, conforme os fundamentos apresentados pela parte autora Preenchimento dos requisitos estabelecidos no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS VERBAS SUCUMBENCIAIS A instituição financeira apelante deu causa ao ajuizamento da ação de exibição documentos Existência de prévio pedido administrativo que não fora atendido Princípio da causalidade Dever do réu de arcar integralmente com os ônus sucumbenciais Majoração dos honorários Recursais Negado provimento." (TJSP; Apelação Cível 1006304-19.2018.8.26.0664; Relator: Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019).
Do exposto, julgo extinto este processo, nos termos do art. 487, III, a, do CPC.
Pelas razões já expostas, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários do advogado do autor, que, nos termos do § 8º do art. 85, do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sobre tal verba honorária incidirá, a partir do dia de hoje, correção monetária, pela tabela do TJSP, bem como incidirão juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85, do CPC).
Após as cautelas de praxe, arquivem-se.
Intime-se. -
24/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 15:31
Conclusos para despacho
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02/06/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 05:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 10:32
Conclusos para despacho
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08/11/2022 19:06
Juntada de Petição de Réplica
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20/07/2022 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2022 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 17:03
Conclusos para despacho
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07/06/2022 15:59
Conclusos para despacho
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20/05/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2022 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2022 14:16
Expedição de Carta.
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08/04/2022 00:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2022 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2022 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/03/2022 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2022 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2022 14:33
Conclusos para decisão
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17/03/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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