TJSP - 1002428-45.2022.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 10:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/09/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Fatore de Arruda (OAB 363806/SP) Processo 1002428-45.2022.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Konserv Sistema de Serviços Eireli -
Vistos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art.27 da Lei 12.153/09).
Fundamento e decido.
De rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Isso porque, a Lei n. 12.152, de 22/12/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, é clara ao dispor que, in verbis: Art. 5º - Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006;(...).
Intimada a comprovar sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional, a requerida informa que não possui enquadramento fiscal para o simples nacional, reconhecendo a incompetência deste juízo para conhecer e julgar a presente ação (fls. 97), requerendo a redistribuição dos autos à Vara competente.
Conforme é cediço, o sistema de Juizados Especiais Cíveis permite o ingresso das pessoas jurídicas em seu âmbito, desde que estas demonstrem a comprovação de sua qualificação tributária e fiscal.
Importante destacar que não se vislumbra nenhuma infração ao princípio do acesso à justiça insculpido no artigo 5º., XXXV da Constituição Federal, pois tal determinação diz respeito a uma demonstração de regularidade da parte autora no âmbito processual.
Ademais, é papel do Poder Judiciário analisar a regularidade da parte para poder apreciar o pedido formulado, tratando-se tal aferição acerca da existência ou não da presença dos pressupostos processuais de validade do processo, o que, aliás, se aplica amplamente ao sistema de Juizados Especiais Cíveis.
Nesta esteira, pontua o Enunciado 07 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência do E.
Colégio Recursal, em consonância com o entendimento do Conselho Supervisor dos Juizados: "Recurso - Inominado Incompetência dos Juizados Especiais para julgamento de processos relativos à cessionários de pessoa jurídica ENUNCIADO 135(substitui o Enunciado 47): O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro Palmas/TO) - Ausência de juntada da documentação necessária, em especial do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda (cheque emitido) - Mantida a decisão nos moldes do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95 Recurso não provido."(TJ-SP - RI: 10027730220218260281 SP 1002773-02.2021.8.26.0281, Relator: Carlos Agustinho Tagliari, Data de Julgamento: 30/04/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 30/04/2022).
Outrossim, uma vez reconhecida a incompetência deste Juizado Especial, em virtude da ausência de legitimidade da parte autora em figurar no polo ativo em processo que tramitam pelo Sistema dos Juizados Especiais, não deve o feito ser remetido ao foro correto, mas sim extinto, sem resolução do mérito, nos termos do 51, III e IV, da Lei n.º 9.099/95.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA DOMICÍLIO DO RÉU E NÃO DO LOCAL EM QUE A OBRIGAÇÃO DE VER CUMPRIDA COMPETÊNCIA QUE NÃO SE ALTERA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU DE VULNERABILIDADE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA COMO PRETENDE A AUTORA EXTINÇÃO NOS TERMOS DO INCISO III DO ART. 51 DA LEI Nº. 9.099/1995 - SENTENÇA MANTIDA (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006252-83.2020.8.26.0007; Relator (a): Flavia Bezerra Tone; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA COMPETÊNCIA DOMICILIO DO RÉU INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 9.099/95 EXTINÇÃO DA AÇÃO RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001715-43.2020.8.26.0266; Relator (a): Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti; Órgão Julgador: 2ª Turma Civel e Criminal; Foro de Itanhaém - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021).
Incompetência Territorial.
Ação de cobrança distribuída na Comarca de Boituva.
Ré domiciliada em Flores da Cunha/RS.
Inadimplemento contratual que deu ensejo à pretensão de cobrança.
Tratando-se de pretensão de cobrança, sem que haja convenção expressa sobre o local de adimplemento da obrigação ou foro de eleição, incide a regra geral de competência do domicílio do réu (art. 4º, inciso I, da lei nº 9.099/95).
A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado nº 89 do FONAJE.
Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Sentença mantida.
Recurso não provido (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002133-48.2020.8.26.0082; Relator (a): Karla Peregrino Sotilo; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Boituva - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021) Recurso inominado.
Ação de arbitramento de honorários.
Nulidade da citação.
Reconhecimento.
Ausência de identificação do recebedor.
Enunciado 5 do CNJ.
Réu que reside em outro endereço.
Incompetência territorial acolhida.
Foro de domicílio do réu.
Art. 4º, I, da Lei 9099/95.
Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9099/95.
Recurso provido (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001093-67.2018.8.26.0319; Relator (a): Rossana Teresa Curioni Mergulhão; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Lençóis Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019).
PROCESSO CIVIL COMPETÊNCIA TERRITORIAL AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR MICROEMPRESA COMPETENTE O FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 4°, I, DA LEI N° 9.099/95 ORÇAMENTO, ADEMAIS, QUE, AO QUE SE TEM, FOI APRESENTADO EM SÃO PAULO, MESMO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AUSÊNCIA DE QUALQUER BASE JURÍDICA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ENUNCIADO 89, DO FONAJE E ARTIGO 51, III, DA LEI N° 9.099/95 EXTINÇÃO BEM DECRETADA RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002970-35.2017.8.26.0268; Relator (a): Eduardo de Lima Galduróz; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Cotia; Foro de Itapecerica da Serra - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/02/2018; Data de Registro: 02/02/2018).
Diante do exposto, reconheço a incompetência territorial da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Jandira para processar e julgar a ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, III, da Lei n.º 9099/95.
Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de interposição de recurso inominado contra a presente sentença, deve a parte recorrente, ressalvada a hipótese de ser beneficiária de isenção legal ou em decorrência de benefício da justiça gratuita, recolher o preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição do recurso, independentemente de intimação e de cálculo pela serventia, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, observando que o valor do preparo deve corresponder à soma das seguintes taxas e despesas: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Determino, desde logo, em atenção aos Comunicados CG n.º 1.530/2021 e CG n.º 489/2022, na hipótese de interposição de recurso inominado, que a serventia, uma vez decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) da interposição do recurso e antes de intimar a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões ou de encaminhar os autos à conclusão para recebimento ou não do recurso, elabore certidão com a indicação do valor correto do preparo, conforme os parâmetros acima delineados, e do valor do preparo recolhido pela parte recorrente, inclusive consignando, se o caso, a dispensa de recolhimento do preparo, por se tratar de providência necessária para o recebimento ou não do recurso.
P.
I.
C. -
23/08/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:58
Declarada incompetência
-
22/08/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 14:52
Conclusos para despacho
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14/03/2023 18:11
Juntada de Petição de Réplica
-
24/02/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2022 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/10/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2022 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2022 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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