TJSP - 0002341-63.2023.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 16:24
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
15/04/2025 16:24
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
21/03/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 14:08
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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19/03/2025 12:33
Conclusos para Sentença
-
18/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 01:59
Pedido de Extinção Juntada
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17/12/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:06
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 14:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:05
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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24/09/2024 17:13
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:24
Petição Juntada
-
12/08/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 10:36
Remetido ao DJE
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12/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:35
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:34
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/04/2024 18:06
Mandado de Penhora Expedido
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12/04/2024 15:51
Documento Juntado
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09/04/2024 14:39
Documento Juntado
-
27/02/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 09:54
Remetido ao DJE para Republicação
-
24/01/2024 11:54
Certidão de Cartório Expedida
-
24/01/2024 11:49
Certidão de Cartório Expedida
-
24/01/2024 06:41
Remetido ao DJE
-
23/01/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 17:24
Conclusos para despacho
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19/09/2023 19:42
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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25/08/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Aparecida Rodrigueiro (OAB 125526/SP), João Otávio Guermandi (OAB 468212/SP) Processo 0002341-63.2023.8.26.0302 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Márcia Regina Ferro - Reqda: Selma Elaine Machado Ribeiro - Embora ainda não proferida sentença, há de se observar que possível a execução da multa cominatória, fixada em antecipação de tutela, independentemente do trânsito em julgado da sentença final condenatória (Neste sentido: AgRg no AREsp nº 50.816/ RJ, AgRg no AREsp nº 144.562/RJ e AgRg no REsp nº 1094296/RS).
Com efeito, a função da multa é justamente a de afastar a resistência do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, de forma que possui natureza jurídica de medida coercitiva.
Em razão dessa circunstância, cabível a sua execução de imediato (REsp nº 885737/SE e RESp nº 1098028/ SP), conforme, aliás, previsão contida no art. 537, § 3º, do CPC.
Posto isto, defiro a execução das astreintes.
Contudo, ressalto desde logo que, em se tratando de execução provisória, inviável será o levantamento antes do trânsito em julgado, nos termos do artigo 537, § 3º, do CPC.
Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o valor de R$3.600,00.
Caso não esteja assistido por advogado constituído nos autos deverá ser intimado por carta.
Se transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, acresça-se a multa legal de 10% e providencie-se penhora em disponibilidades financeiras do executado, como postulado.
Se o valor bloqueado for irrisório (não atinja 10% do débito e seja inferior a R$ 100,00), deverá ser prontamente desbloqueado.
Caso esta se frustre, expeça-se mandado de penhora livre.
Fica a parte executada advertida do prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, a qual somente será recebida após a garantia do juízo.
Se o(a) executado(a) não for localizado, intime-se o(a) exequente a informar o seu atual endereço no prazo de 30 dias.
Providenciado, expeça-se novamente.
Na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, havendo ou não descrição de bens que guarnecem a residência do devedor, intime-se o exequente a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 30 dias.
Não havendo manifestação do exequente no trintídio, voltem os autos conclusos para extinção.
Intime-se. -
24/08/2023 00:38
Remetido ao DJE
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23/08/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 18:00
Petição Juntada
-
29/05/2023 12:03
Petição Juntada
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10/05/2023 15:27
Conclusos para despacho
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05/05/2023 14:47
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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