TJSP - 1009053-36.2023.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 09:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 04:48
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2024 04:48
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2024 04:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:42
Processo Reativado
-
30/08/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/06/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/04/2024 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 09:15
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 15:23
Protocolizada Petição
-
18/12/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 07:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 21:01
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Augusto da Silva (OAB 261527/SP) Processo 1009053-36.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniela Ransani Gatto - Ciência ao requerente sobre fls. 39/40, 41/43 e fls. 46/47. -
28/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Augusto da Silva (OAB 261527/SP) Processo 1009053-36.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniela Ransani Gatto - A autora alega não ter realizado qualquer relação negocial com a ré, que desse origem à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Deixar que o nome da autora continue inscrito no rol de maus pagadores trará, a ela, dano irreparável ou de dificílima reparação, inviabilizando, a concessão de crédito junto aos estabelecimentos bancários e comerciais.
O mesmo não se pode dizer da demora no recebimento do numerário pela ré, caso o valor seja efetivamente devido, uma vez que se trata de empresa de grande porte.
Entre essas duas situações é melhor que o Juízo opte pela salvaguarda da primeira até porque a relação discutida nos autos é tipicamente de consumo, ficando mais do que evidente a hipossuficiência (técnica) da autora.
Isso consignado, defiro a antecipação da tutela e determino a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito para que exclua o nome da autora de seus cadastros, até decisão final, em virtude do débito aqui discutido.
No mesmo expediente deve ser solicitado aos referidos órgãos que informem todas as restrições em nome do(a) autor(a) nos últimos cinco anos e por quem foram incluídas e, eventualmente, a(s) data(s) em que foi(ram) excluída(s), discriminando-as, em caso positivo.
Prazo para resposta: 15 dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação.
Intime-se. -
16/08/2023 14:25
Expedição de Carta.
-
16/08/2023 11:20
Protocolizada Petição
-
16/08/2023 11:20
Protocolizada Petição
-
16/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 09:00
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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