TJSP - 1071962-43.2019.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 11:29
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 04:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/02/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 11:01
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 10:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/02/2025 10:43
Determinado o arquivamento
-
13/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:49
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
12/11/2024 13:10
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
12/11/2024 08:42
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 00:12
Suspensão do Prazo
-
18/02/2024 09:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/02/2024 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 22:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/02/2024 22:13
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/12/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 13:17
Ofício Juntado
-
16/11/2023 17:01
Decurso de Prazo
-
23/10/2023 22:02
Suspensão do Prazo
-
23/09/2023 10:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/09/2023 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 18:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/09/2023 18:23
Recebido o recurso
-
11/09/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 20:15
Recurso Interposto
-
02/09/2023 11:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) Processo 1071962-43.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rogger Ares Popazoglo -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, comporta por policiais militares (fls.256), objetiva o recálculo do RETP para que além do espelhamento do salário-base sejam considerados os valores das verbas permanentes, que compõem a sua remuneração, especialmente o adicional de insalubridade, com reflexos sobre os adicionais temporais, afastando-se a incidência da Portaria CMTG PM 01/04/2011.
Citado, o Estado de São Paulo pugnou pela improcedência.
Réplica anotada.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Da prejudicial de prescrição: Não há prescrição do fundo de direito com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois a relação jurídica em exame é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente.
Nesse sentido, aplicável a regra contida no respectivo art. 3º e com amparo na Súmula nº 85 do C.
STJ.
Vejamos, respectivamente: Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente Súmula n. 85 - Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação..
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
Quanto ao tema há tese firmada pela Turma de Uniformização PUIL n. 000069.97.2022.8.26.9043: A gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o artigo 1º da Lei n. 10.291/68, e a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 45 da Lei Complementar n. 207/79, não devem incidir sobre o valor pago a título de adicional de insalubridade, sob pena de se alterar a base de cálculo prevista no artigo 3º I, da Lei Complementar n. 731/93, bem como gerar 'incidência recíproca', efeito esse vedado tanto pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, como pelo artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual (SP) . (g.n.) Abase de cálculodoRETP deve ser composta pelo vencimento padrão somado a todas as verbas nele incorporadas, desde que não representem risco de efeito cascata.
Por vencimento padrão entenda-se como o vencimento-base, ou seja, sem o acréscimo de outras verbas distintas, ainda que permanentes.
Logo, o vencimento padrão não deve ser integrado por verbas como adicionais temporais e adicional de insalubridade.
Prossigo.
No Estado de São Paulo, o Regime Especial de Trabalho - RETP foi instituído pela Lei Paulista n. 10.291, de 26 de novembro de 1968: Artigo 2º- Ficam enquadrados no Regime Especial de Trabalho Policial, obedecidas as condições impostas por lei, os ocupantes dos cargos, funções, postos e graduações dos quadros das carreiras da Polícia Civil e da Polícia Militar. (redação dada pela Lei Complementar nº 1.372, de 12/01/2022).
Artigo 3º -Aos servidores referidos no artigo 2º desta lei, ficam atribuídas, pelo enquadramento no Regime Especial de Trabalho Policial, gratificações na seguinte conformidade: I -33% (trinta e três por cento) sobre os respectivos padrões numéricos de vencimentos aos titulares de postos e cargos discriminados nos itens I a III do artigo 9º daLei n. 10.168, de 10 de julho de 1968; II -100% (cem por cento) sôbre as respectivas referências de vencimentos aos titulares dos demais cargos, funções e graduações. § 1º -A gratificação de que trata o item I dêste artigo se aplica aos vencimentos para todos os efeitos legais, considerando-se, no seu cálculo, adicionais por tempo de serviço. § 2º -A gratificação a que alude o item II dêste artigo será considerada desde logo, para fins de adicionais por tempo de serviço, incorporando-se aos vencimentos, para todos os efeitos legais, após 1 (um) ano de efetivo exercício Regime Especial de Trabalho Policial. § 3º -No caso de falecimento antes de decorrido prazo de de que trata o parágrafo anterior, a gratificação será computada para os fins vistos naLei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, com as alterações posteriores, bem como para as pensões a cargo das Caixas Beneficentes da Guarda Civil e da Segurança Pública. § 4º -Nas aposentadorias que vierem a ocorrer por motivo de motivo ou acidente em serviço, será sempre acrescido aos proventos o valor da respectiva gratificação.
Consoante o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº731/93, a verba RETP será calculada na base de 100% do valor do padrão de vencimento: Artigo 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º desta lei complementar são as seguintes: I gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Polícia Militar, de que trata o artigo 1º da Lei nº10.291, de 26 de novembro de 1968, e gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata, o artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, calculadas em 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na forma do artigo 2º desta lei complementar; (g.n.) E o artigo 2º prevê que: Artigo 2º.
Os valores dos padrões de vencimentos a que se refere o artigo anterior ficam fixados na seguinte conformidade: I-Anexos I e II, com vigência a parti de 1º de janeiro de 1993; II-Anexos III e IV, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1993; III-Anexos V e VI, com vigência a partir de 1º de março de 1993; IV-Anexos VII e VIII, com vigência a partir de 1º de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1051072-15.2021.8.26.0053 -Voto nº - São Paulo 10 abril de 1993; V-Anexos IX e X, com vigência a partir de 1º de maio de 1993; VI- Anexos1 XI e XII, com vigência a partir de 1º de junho de 1993. §1º-Sobre os valores constantes dos anexos de que trata este artigo incidirão os índices de reajuste geral aplicados aos servidores públicos a partir de 1º de janeiro de 1993. [...] A Portaria CMTG PM 1-4/02/11 há muito está revogada, de modo que não persiste sua previsão que limitava a base de cálculo do RETP unicamente ao vencimento padrão descrito no art. 2º da LCM nº 731/93: A Diretoria de Finanças e Patrimônio, através do Centro Integrado de Apoio Financeiro, deverá obedecer rigorosamente ao disposto no Parecer PA-25/2011, recompondo a fórmula de cálculo do adicional de função denominado REPT, de forma que o valor corresponda exclusivamente a 100% (cem por cento) do respectivo padrão de vencimento fixado em lei. (g.n.) A rigor, a limitação operada por meio da referida PortariaPM-1-4/02/11 realmente não poderia subsistir, seja porque não poderia modificar previsão contida em lei e na Constituição Estadual, seja porque feria os princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e da irredutibilidade devencimentos (art. 5º, XXXVI, 37, XV, todos da CF/88).
Abase de cálculodoRETP deve ser composta pelo vencimento padrão somado a todas as verbas nele incorporadas, desde que não representem risco de efeito cascata.
E por vencimento padrão entenda-se como o vencimento-base, ou seja, sem o acréscimo de outras verbas distintas, ainda que permanentes.
Logo, o vencimento padrão não deve ser integrado por verbas como adicionais temporais e adicional de insalubridade.
Inaplicável ao caso o PUIL n.0000017-51.2020.8.26.9050, eis que a base de cálculo do RETP é distinta dos adicionais temporais que constitui objeto de análise daquele acórdão.
Naquele caso, de adicionais temporais, a base de cálculo corresponde aos "vencimentos integrais" (Art. 129 da Constituição Estadual), alcançando gratificações ou vantagens recebidas pelo servidor.
Logo, considerando que no RETP a base de cálculo é o "padrão de vencimento", não há falar em inclusão de adicional de insalubridade, porquanto, para a ampliação da base de cálculo, igualmente inaplicável o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0000007- 96.2022.8.26.9030.
De mais a mais, é vedado ao Poder Judiciário ampliar os limites expostos pelo legislador, notadamente porque a via jurisdicional não é dotada de função legislativa.
Por fim, os holerites da parte autora revelam que o RETP está sendo pago exatamente como determina a LCE n. 731/93, ou seja, 100% sobre o valor do padrão de vencimento, não havendo prova hábil a demonstrar qualquer redução de vencimentos.
São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, uma vez que o próprio art. 489 prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Desnecessárias outras elucubrações.
Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.Int. -
23/08/2023 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 20:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/08/2023 20:26
Julgada improcedente a ação
-
15/08/2023 12:18
Conclusos para Sentença
-
10/08/2023 12:26
Decurso de Prazo
-
14/04/2023 01:42
Mudança de Classe Processual
-
16/02/2022 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2022 00:13
Remetido ao DJE
-
15/02/2022 18:26
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
18/10/2021 09:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/10/2021 18:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2021 11:00
Remetido ao DJE
-
06/10/2021 13:21
Contestação Juntada
-
06/10/2021 10:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/10/2021 09:35
Mandado de Citação Expedido
-
05/10/2021 16:08
Recebida a Petição Inicial
-
04/10/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 12:33
Petição Juntada
-
11/06/2021 14:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2021 20:24
Remetido ao DJE
-
31/05/2021 19:39
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
31/05/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 15:35
Petição Juntada
-
29/09/2020 17:57
Petição Juntada
-
22/09/2020 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2020 11:54
Remetido ao DJE
-
15/09/2020 00:43
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
11/09/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 08:06
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
11/09/2020 08:06
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/09/2020 20:40
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
10/09/2020 20:38
Certidão de Cartório Expedida
-
06/07/2020 16:37
Petição Juntada
-
05/07/2020 00:25
Suspensão do Prazo
-
04/06/2020 05:11
Suspensão do Prazo
-
13/05/2020 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2020 18:42
Remetido ao DJE
-
05/05/2020 11:29
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
05/05/2020 11:29
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/04/2020 20:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/03/2020 12:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/03/2020 12:48
Proferido Despacho
-
26/03/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 03:52
Suspensão do Prazo
-
06/02/2020 14:12
Petição Juntada
-
03/02/2020 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2020 13:18
Remetido ao DJE
-
09/01/2020 19:03
Decisão
-
09/01/2020 18:52
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 17:27
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003724-28.2023.8.26.0609
Jose Paulo Cruz de Souza
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2023 15:30
Processo nº 0024340-34.2008.8.26.0032
Paulo Miguel Stefan
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Jaqueline Furrier
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2019 12:27
Processo nº 0024340-34.2008.8.26.0032
Paulo Miguel Stefan
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Daniel Kignel
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2019 09:00
Processo nº 0024340-34.2008.8.26.0032
Justica Publica
Paulo Miguel Stefan
Advogado: Paulo Gerson Horschutz de Palma
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2008 16:53
Processo nº 1071962-43.2019.8.26.0053
Rogger Ares Popazoglo
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Mauro Del Ciello
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00