TJSP - 1013902-12.2023.8.26.0482
1ª instância - 04 Civel de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/04/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
06/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 17:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/11/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 17:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 08:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/10/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 10:25
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:06
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 04:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maycon Liduenha Cardoso (OAB 277949/SP) Processo 1013902-12.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Roberto Gonçalves Moreira -
Vistos.
Fls. 01/06 e 07/47 dos autos.
Petição inicial em ordem.
Satisfeitos os requisitos especificados nos artigos 319 e 320 do CPC/2015.
Ante os documentos carreados aos autos defiro ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, assim o fazendo com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015.
Providencie-se a inserção da correspondente tarja no sistema informatizado SAJ.
Para a concessão da liminar, em sede de tutela jurisdicional antecipada, torna-se indispensável a presença de 02 (dois) requisitos legais, no caso: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e b) a probabilidade do direito.
No caso em questão, à luz dos fatos narrados na exordial e dos documentos que a acompanham, este magistrado conclui acerca da satisfação de ambos os requisitos discriminados no artigo 300 do CPC/2015, razão pela qual a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é medida de rigor.
O perigo de dano nada mais é do que a possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante caso a medida liminar por ele pleiteada não lhe seja concedida por este juízo.
Na situação em testilha, tem-se presente o requisito em questão.
Isto porque em não sendo concedida de imediato a liminar satisfativa, perduram os descontos nos rendimentos do benefício previdenciário de titularidade do autor e que se mostram essenciais para satisfação das suas necessidades básicas.
Por sua vez, o requisito da probabilidade do direito também restou configurado no caso em testilha.
Cabe ressaltar que, por probabilidade do direito, se deve entender a forte probabilidade e possibilidade acerca de viabilidade da narrativa lançada pelo requerente na exordial, e isto à luz de um juízo de cognição sumária (não exauriente) da questão fática e jurídica exposta na petição inicial.
Assevero, inclusive, que o requisito em tela não se resume à mera verossimilhança exigida no âmbito da ação cautelar, visto que a medida liminar em questão acaba por antecipar um dos efeitos da tutela jurisdicional postulada, sendo inquestionável, por consequência, o seu caráter satisfativo.
No caso em testilha, o fato lançado na exordial se mostra de provável e possível viabilidade, justificando-se, por consequência, a concessão do pleito liminar.
A conclusão em tela decorre do fato de que se viabiliza ao consumidor cancelar a qualquer tempo contrato de cartão de crédito por ele firmado com a instituição financeira, sendo que eventual saldo devedor em aberto deverá ser cobrado pelo acionado através das vias judiciais aptas para tanto.
Deve-se destacar ainda que a medida liminar ora pleiteada se mostra absolutamente reversível, de modo que se justifica a sua concessão na presente fase processual, antes mesmo de contestação por parte do requerido.
Ante ao especificado, DEFIRO a liminar satisfativa pleiteada pelo requerente Marcos Roberto Gonçalves Moreira na petição inicial, assim o fazendo para ao fim de impor à instituição financeira requerida o preceito cominatório consistente em suspender todos os débitos das parcelas mensais relativas ao contrato de Cartão de Crédito - RMC (contrato nº 20229002356000016000), dos rendimentos de benefício previdenciário de número 540.990.885-2 de titularidade da autora, sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais) para cada lançamento indevido e sem qualquer limitação pecuniária, sem prejuízo da configuração do delito de desobediência por parte do responsável em cumprir a ordem judicial.
A tutela satisfativa em tela perdura até a prolatação da sentença de mérito por este juízo.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
28/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:15
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004610-53.2022.8.26.0024
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Andressa Oliveira Santos de Sampaio Ferr...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2022 15:15
Processo nº 0002181-09.2023.8.26.0441
Rita de Cassia Domingues
Prefeitura Municipal de Peruibe
Advogado: Thaina Quessada Longhi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0000095-76.2023.8.26.0114
Vidamax Administradora de Beneficios Ltd...
Paulo Serio Zanca
Advogado: Simone Parre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2020 15:22
Processo nº 1005925-14.2023.8.26.0564
Maria da Conceicao Garcia
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2023 15:33
Processo nº 1013902-12.2023.8.26.0482
Banco Bradescard S/A
Marcos Roberto Goncalves Moreira
Advogado: Maycon Liduenha Cardoso
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2024 14:12