TJSP - 1001107-70.2023.8.26.0547
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Rita do Passa Quatro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:59
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
27/02/2025 10:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/11/2024 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
30/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 16:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/08/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 10:18
Julgada Procedente a Ação
-
11/07/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/01/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 08:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 23:18
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 18:37
Juntada de Petição de Réplica
-
17/10/2023 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 08:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/09/2023 08:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 08:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 08:18
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 20:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flaviana Bissoli (OAB 273822/SP) Processo 1001107-70.2023.8.26.0547 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliseo Luiz Girotto - Vistos, 1.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a documentação juntada (fls. 23 e 26). 2.
Ressalto que recentemente foi proferida decisão pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso especial nº 1.657.156 (Tema 106), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que trata dos requisitos que devem ser verificados para determinar a obrigatoriedade do Poder Público em fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, conforme ementa a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, eSTJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pediu seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
Sendo assim, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, comprovar o autor se os insumos pleiteados possuem registro na ANVISA, bem como que o laudo médico e requerimento apresentado a fls. 27/30 esteja rubricado e assinado pelo profissional que assiste o paciente.
Portanto, da análise do acervo documental juntado constato que não foram comprovadas as exigências, devendo o autor, portanto, trazer aos autos no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Laudo ou relatório médico fundamentado e circunstanciado expedido e assinado por médico que a assiste, da imprescindibilidade ou necessidade dos medicamentos, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2.
Comprovar a existência de registro na ANVISA dos fármacos requeridos.
Com a juntada dos documentos tornem os autos conclusos-urgente. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, eis que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público, deixo para momento oportuno análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, inciso VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Citem-se os réus para, em querendo, contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
Sem prejuízo, tratando-se de questão técnica relativa a demanda de saúde, com a juntada dos documentos regularizados, determino o envio de e-mail ao NatJus (setor técnico de apoio à saúde do TJSP endereço [email protected]), para elaboração de nota técnica sobre a questão.
O e-mail deve ser acompanhado de formulário "NatJus, com o relatório anexo devidamente preenchido, e acompanhado da petição inicial e documentos de fls. 27/30.
Com a vinda da nota técnica aos autos, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Int. e dil. -
28/08/2023 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:37
Concedida a gratuidade da justiça
-
25/08/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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