TJSP - 1040770-53.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:09
Pagamento Efetuado Diretamente nos Autos - Precatório
-
10/09/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040770-53.2023.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Walter Luiz Ruedi - Diante do PROVIMENTO CSM Nº 2.753/24, manifeste-se a parte autora se a entidade devedora efetuou o pagamento diretamente em conta bancária cadastrada no momento do cadastro deste incidente e se concorda com o arquivamento deste.
Não sendo o caso de pagamento direto, apresente a parte autora o formulário MLE com os dados bancários para liberação do valor.
A petição do formulário deve ser categorizada corretamente como "PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Na inércia, ao arquivo. - ADV: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP) -
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:34
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
28/07/2025 03:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 14:00
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
17/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:19
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
17/07/2025 13:13
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
17/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:25
Incidente Processual Instaurado
-
31/12/2024 23:58
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2024 06:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 06:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 06:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/05/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 06:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/02/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 21:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 18:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Augusto de Piere (OAB 331120/SP) Processo 1040770-53.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Walter Luiz Ruedi, Maristela Adelaide de Souza Oliveira, Lucivania Tavares Ortiz - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR que 50% do Prêmio de Incentivo passe a incidir sobre a base de cálculo dos adicionais temporais, do 13º salário, das férias e do terço constitucional, observadas as rubricas especificamente recebidas por cada autor, apostilando-se; e CONDENAR a requerida a pagar as diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, mais as parcelas que se vencerem no curso da demanda até o apostilamento da obrigação.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP),desde a data em que devidos, bem como acrescidos dejuros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirãodesde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal,EmendaConstitucionalnº113, de 08 de dezembro de 2021, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Declaro o crédito de natureza alimentar.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. -
23/08/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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