TJSP - 1017150-61.2023.8.26.0554
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santo Andre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/03/2024 06:41
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/12/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 17:02
Recebidos os autos
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21/09/2023 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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21/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 19:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/08/2023 11:29
Embargos de declaração não acolhidos
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31/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
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31/08/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 14:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/08/2023 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caroline Peres Simioni (OAB 479931/SP) Processo 1017150-61.2023.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edson Barbosa -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação ajuizada por policial civil do Estado de São Paulo (Investigador de Polícia de 1ª Classe) objetivando o recebimento das diferenças salariais decorrentes do exercício do cargo em delegacia de classe superior.
Consoante relato da inicial, enquanto investigador de polícia de 1ª classe, o autor exerce suas atividades em delegacia de classe especial.
Diante disso, pretende o pagamento da diferença remuneratória prevista no artigo 6.º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 141/69, desde que iniciou suas atividades em Delegacia de Classe Especial.
A alegação no sentido de que o Decreto-lei 141/69 foi revogado não pode prosperar, uma vez que a posterior Lei n° 207/79 previu de forma expressa a aplicação da lei anterior em seu artigo 135: Artigo 135 Aplicam-se aos funcionários civis, no que não conflitar com esta lei complementar as disposições da Lei nº 199, de 1.º de dezembro de 1948, do Decreto-lei n.º 141, de 24 de julho de 1969, da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, da Lei n.º 122, de 17 de outubro de 1975, da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, bem como o regime de pensão mensal, instituído pela Lei n.º 4.832, de 4 de setembro de 1958, com alterações posteriores.
Outrossim, o artigo 6º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 141/69 prevê a possibilidade de exercício do Escrivão de Polícia em Delegacia de classe superior, mas com o respectivo pagamento da diferença de vencimentos, tal qual no caso em apreço.
O entendimento deve se estender ao Investigador de Polícia, ante a similitude das circunstâncias envolvidas.
Vejamos: Artigo 6.º - O Escrivão de Polícia só poderá ter exercício em Delegacia de Polícia de classe correspondente à sua, ou, em casos excepcionais, por necessidade de serviço, de classe imediatamente superior.
Parágrafo único - Quando em exercício em Delegacia de Polícia de classe superior, nos termos deste artigo, o Escrivão de Polícia terá direito à percepção da diferença de vencimentos.
Destaque-se que, é irrelevante que a Lei Complementar nº 207/79 tenha estabelecido expressamente o pagamento da diferença de vencimento pelo exercício em unidade de classe superior para o cargo de Delegado de Polícia, pois a Lei Orgânica, que dispõe, em sua maioria, de normas gerais, não impede o reconhecimento do mesmo direito em favor dos demais Policiais Civis.
Assim, está claro que as disposições da lei anterior acerca do pagamento da diferença salarial aos Investigadores de Polícia que exercem atividades em delegacia de classe superior não foram revogadas, de modo que devem ser aplicadas ao caso em tela, considerando ainda que a hipótese tratada nestes autos não é a de equiparação das funções ou reenquadramento, mas sim de remuneração por atividade efetivamente prestada.
Neste sentido, ainda, é a orientação dos Colégios Recursais, em recentes julgados: "RECURSO INOMINADO FAZENDA PÚBLICA INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE SEGUNDA CLASSE QUE EXERCE SUAS FUNÇÕES EM DELEGACIA DE PRIMEIRA CLASSE PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS ACOLHIDA PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO COMPORTA REPAROS.
PRECEDENTES DESTA TURMA NO MESMO SENTIDO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Consoante entendimento desta Turma, o escrivão de polícia em exercício em Delegacia de Polícia de classe superior tem direito à percepção da diferença de vencimentos, nos moldes do parágrafo único do art. 6º do Decreto-lei nº 141/69, pouco importando se esse exercício não se deu por transferência para Unidade Policial diversa, entendimento esse que deve ser estendido a situação dos investigadores de polícia, frente a similitude dos casos.
Sentença que julgou procedente o pedido mantido pelos próprios fundamentos.
Recurso desprovido." (Recurso Inominado nº 1001046-29.2020.8.26.0156, 2ª Turma Cível e Criminal, Rel.
Juiz Lucas Campos de Souza, j. 24.09.2020).
Em continuidade, ainda que se alegue que a situação do autor decorra de excepcional e absoluta necessidade do serviço, conforme prevê a legislação, tal função deve ser remunerada.
Neste sentido já decidiu a 1ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal da Comarca de Cruzeiro, in verbis: SERVIDOR PÚBLICO - ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE LOTADO EM DELEGACIA DE 1ª CLASSE - DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - RECONHECIMENTO - 1.
O escrivão de polícia em exercício em Delegacia de Polícia de classe superior tem direito à percepção da diferença de vencimentos, nos moldes do parágrafo único do art. 6º do Decreto-lei nº 141/69, pouco importando se esse exercício não se deu por transferência para Unidade Policial diversa (...) - (Recurso Inominado Cível nº 1001860-75.2019.8.26.0156 - Comarca de Cruzeiro - 1ª Turma Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do julgamento: 06 de setembro de 2019 Relator: Renato Siqueira de Pretto).
Doutra feita, também não há que se falar em violação ao princípio da separação de Poderes, pois não está o Poder Judiciário a ferir a independência entre eles, mas sim a garantir a aplicação da lei tal como mencionado, bem como garantir ao servidor as decorrências da correta interpretação legal.
De igual forma, não há que se cogitar de ausência de dotação orçamentária ao reconhecimento do direito do autor, vez que a Constituição Estadual dispõe, em seu artigo 25, que nenhum projeto de lei que implique em criação ou aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.
Por fim, não há como se homologar o cálculo oferecido na petição inicial, de modo que os valores devidos serão apurados no competente incidente de cumprimento de sentença.
Ainda, por se tratar de verba de caráter remuneratório, sobre o valor da condenação deverão incidir os descontos previdenciários e de imposto e renda, não cabendo assim qualquer alegação acerca de eventual inobservância do princípio do equilíbrio atuarial e financeiro do sistema público.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para o fim de reconhecer o direito do autor em receber seus vencimentos de acordo com a classificação da delegacia em que exerceu e exerce suas funções, condenando a requerida ao pagamento das respectivas diferenças salariais, com os devidos reflexos no 13.º salário, férias e adicionais temporais, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores serão atualizados monetariamente a partir de cada vencimento observados os critérios fixados no julgamento do Tema 810 pelo STF até o advento da EC n. 113/2021, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC.
Indevidos custas ou honorários advocatícios nesta fase processual (artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95).
P.R.I.C. -
26/08/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:25
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
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23/08/2023 18:03
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2023 09:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/07/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 09:12
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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