TJSP - 1028566-36.2022.8.26.0562
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 16:13
Arquivado Provisoramente
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10/04/2024 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2024 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2024 16:07
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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09/12/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Christiane Campos Fatalla Elias (OAB 121627/SP) Processo 1028566-36.2022.8.26.0562 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Carolina Assumpção Borges -
Vistos. 1 - Consigno que os autos não podem tramitar mais sob o presente rito.
A expedição de alvará sem a necessidade de inventário ou arrolamento encontra previsão no art. 666 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: "Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980".
E, nos termos da Lei nº 6.858/80, não é possível a expedição de tal alvará se o valor depositado nas contas de cadernetas de poupança ou fundos de investimento superar 500 OTN, conforme artigo 2º da lei: "Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional".
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: "Alvará.
Levantamento de dinheiro.
A Lei nº 6858/80 excepciona a regra geral de que a transmissão de bens do falecido se faça por arrolamento, mas estabelece o limite de 500 ORTN.
Pretensão do apelante que supera o valor.
Alvará bem indeferido.
Recurso improvido". (TJSP - Apelação nº 1013569-46.2017.8.26.0005 - 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Data de julgamento: 27 de setembro de 2018.
Relator: Maia da Cunha).
Quanto ao valor do OTN, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o seguinte entendimento: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001". (STJ, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/06/2010, S1 PRIMEIRA SEÇÃO).
Assim, através de cálculos aritméticos, e devidamente atualizado nos critérios supra pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, temos que o valor de 500 (quinhentos) OTN, na data do ajuizamento da demanda, corresponde a aproximadamente R$ 12.475,24 Logo, tendo em vista que os valores depositados totalizam R$ 73.200,05 conforme indicado à fl. 07, inviável a adoção do procedimento de alvará.
Dessa forma, converto os presentes autos para o rito de INVENTÁRIO, na forma de ARROLAMENTO.
Providencie a serventia o necessário para correção do cadastro processual.
Anote-se. 2 - Processe-se o ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de FERNANDO PEDROSA COVAS.
Nomeio inventariante a requerente, CAROLINA ASSUMPÇÃO BORGES , independentemente de compromisso, a qual deverá providenciar o seguinte: a) apresentação das primeiras declarações, observados os requisitos constantes do artigo 620 do CPC; b) apresentação do plano de partilha, observados os requisitos do artigo 653 do CPC ou pedido de adjudicação; c) juntada da certidão conjunta negativa de débitos federais, obtida junto à Secretaria da Receita Federal no site http://www.receita.fazenda.gov.br; d) juntada de certidão negativa do Colégio Notarial quanto à existência de testamento deixado pelo(a) "de cujus"; e) a correção do valor à causa, em quantia correspondente ao monte-mor, bem como o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, §7º da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003, se o caso; f) deverá o(a) inventariante apresentar o cálculo e o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.); Observe o(a) requerente que o disposto no artigo 662, §2º do Código de Processo Civil aplica-se tão somente ao arrolamento sumário.
Oportunamente, para análise da declaração de ITCMD, o inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Posto Fiscal 11, situado na Praça Antonio Teles, nº 28, 2º andar - centro - Santos. 3 - Ressalto que o presente feito somente retornará à conclusão decorrido o prazo de 90 (noventa) dias ou com o integral cumprimento da presente decisão, ressalvada a apreciação de pedidos urgentes, justificados devidamente. 4 - Fls. 17/18: Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, uma vez que as providências para regularização do CPF do de cujus devem ser pleiteadas pelos meios administrativos adequados, não cabendo ampliar o escopo do presente inventário, que se destina à pesquisa dos bens do de cujus para oportuna partilha.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Decisão que determinou a regularização do CPF/MF da falecida - Inconformismo - Inadmissibilidade - Genitora do inventariante que utilizava o mesmo número de CPF/MF do marido - Necessidade de regularização do documento para comprovar a inexistência de pendências perante a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Determinação judicial que não trouxe nenhum prejuízo ao agravante - Regularização que deve ser feita administrativamente - Decisão mantida - Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 0210947-86.2010.8.26.0000; Relator (a): J.L.
Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/03/2011; Data de Registro: 28/03/2011) grifei. 5 - Fls. 02, item "a": O pedido de justiça gratuita formulado na inicial merece acolhimento, considerando que o monte mor não é vultoso, uma vez que é composto por por um valor aproximado de R$ 73.200,05 conforme indicado à fl. 07.
Nesse sentido, é a jurisprudência: "INVENTÁRIO JUSTIÇA GRATUITA BENEFÍCIO QUE APROVEITA AO ESPÓLIO MONTE-MOR ASSAZ MODESTO HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2035412-26.2021.8.26.0000; Relator (a):Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021).
Assim, diante da fundamentação supra, defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos requerentes.
Anote-se. 6 - Decorrido o prazo do item "4", sem qualquer manifestação, o presente feito fica suspenso aguardando provocação no arquivo.
Intime-se. -
29/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 11:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/08/2023 12:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/02/2023 11:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/02/2023 11:41
Processo Reativado
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25/02/2023 05:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/02/2023 05:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/01/2023 14:00
Arquivado Provisoramente
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24/01/2023 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/01/2023 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/11/2022 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/11/2022 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2022 17:55
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2022 13:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/10/2022 17:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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