TJSP - 1040453-38.2023.8.26.0576
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:09
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 22:35
Especificação de Provas Juntada
-
04/10/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 13:45
Petição Juntada
-
20/06/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 09:04
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:07
Petição Juntada
-
05/12/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 19:22
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:46
Petição Juntada
-
24/11/2023 11:16
Especificação de Provas Juntada
-
20/11/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 17:15
Réplica Juntada
-
03/10/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 09:03
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 06:07
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 12:05
Contestação Juntada
-
07/09/2023 05:50
AR Positivo Juntado
-
30/08/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mateus Claudio da Silva (OAB 376186/SP) Processo 1040453-38.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleidemar Diniz - Defiro a gratuidade, bem como prioridade na tramitação processual.
Os descontos estão sendo realizados desde 2015.
Portanto, não estão presentes os requisitos do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerado o comprometimento do objeto da ação, caso o pedido venha a ser deferido ao final.
Fica indeferido o pedido de tutela antecipada.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca.
Por ora, cite-se.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 19:22
Carta Expedida
-
28/08/2023 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:24
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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