TJSP - 1002703-55.2023.8.26.0526
1ª instância - 03 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 06:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/06/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 12:22
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 10:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/05/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:11
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 06:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 13:48
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
17/10/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 06:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Taynara Silva Messias (OAB 442479/SP), Lenilson Takato da Silva (OAB 454238/SP) Processo 1002703-55.2023.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ilma Vicente Silva, Rafael Vinicius Rocha da Silva - Reqdo: Vinicius Brian Rocha - As partes se compuseram parcialmente e requereram a homologação do acordo.
Manifestou-se favoravelmente o Ministério Público. É o relatório.
DECIDO.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Em se tratando de decisão homologatória, em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica).
Considerando que o acordo foi celebrado antes do julgamento da ação, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC).
Em caso de descumprimento do acordo, o saldo devedor deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença eletrônico, nos termos do artigo 917, § 3º, e artigo 1285 e seguintes, todos das Normas de Serviço do Corregedoria Geral da Justiça.
Os autos prosseguirão para discussão da verba alimentar.
Diante da apresentação da contestação e documentos (fls. 81/104), vista para réplica.
Em relação ao pedido de assistência judiciária formulado pelo réu, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
De outro lado, é obrigação do magistrado exercer assídua fiscalização sobre a cobrança das custas (art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
A declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de impossibilidade de arcar com as custas, cabendo à parte interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de indeferimento do benefício, que é excepcional, uma vez que diz respeito à necessária remuneração de um serviço público por meio de tributo.
Deste modo, concedo ao réu 15 dias para que esclareça(m) sua real situação econômica e comprove(m) nos autos a efetiva impossibilidade de pagar as custas do processo, indicando especialmente i) sua renda mensal total e a renda mensal per capita de sua residência ii) se é(são) proprietária(o-s) de bens móveis de valor (veículos etc) ou imóveis; iii) se possui(em) aplicações financeiras; iv) se faz(em) parte de alguma pessoa jurídica ou se exerce(m) atividade empresarial, ainda que sem registro formal.
Além disso, determino a apresentação de extratos de conta bancária e de utilização de cartão de crédito dos últimos 3 meses e, caso não esteja nos autos, cópia integral de sua última declaração de imposto de renda da pessoa física e/ou da pessoa jurídica da qual faça(m) parte, além dos 3 últimos holerites em caso de estar(em) empregado(a-s), observando que eventual situação situação de desemprego deverá comprovada através de cópia da CTPS ou rescisão contratual.
Para integral cumprimento da determinação sobre os extratos, deve a parte obrigatoriamente trazer relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato" (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), de todas as contas ativas atualmente e os extratos respectivos.
No tocante aos extratos bancários das contas ativas, deverão estar visíveis [a] o nome do correntista, [b] o nome da instituição financeira e [c] o número da conta bancária.
Eventual justificativa de que se trata de "pessoa simples" e sem acesso à internet ou serviços correlatos não será aceita, até porque encontra(m)-se representada(o-s) por advogado(a), que deve desempenhar função essencial e indispensável à administração da Justiça (CF 133), o qual tem o dever de auxiliar os clientes hipossuficientes para obtenção de documentos e de cumprir as determinações legais com exatidão (CPC 77, IV).
Ressalto que a medida, além de ser necessária para cumprimento de dever de ofício do magistrado conforme já assinalado, está baseada em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (Comunicado CG 02/2017 e sucessivos outros).
Alternativamente, poderá recolher as custas e demais despesas processuais ou fazer pedido de redução proporcional do montante a ser pago, na forma do CPC 98, § 5º.
Advirto a parte que deve realizar o peticionamento como "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a peça na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada.
O não cumprimento integral da presente poderá ensejar o indeferimento da isenção.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
29/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:47
Homologada a Transação
-
28/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 18:31
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 18:31
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 18:30
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 18:28
Conciliação frutífera
-
25/07/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
23/06/2023 15:03
Juntada de Ofício
-
21/06/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 09:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:58
Audiência de mediação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/08/2023 10:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
30/05/2023 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
26/05/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 08:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2023 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 05:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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