TJSP - 1116667-43.2023.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 17:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2025 10:21
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
02/04/2025 12:16
Certidão Juntada
-
02/04/2025 08:48
Carta de Intimação Expedida
-
29/11/2024 11:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/11/2024 12:06
Decurso de Prazo
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17/08/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 10:32
Ato ordinatório
-
16/08/2024 10:31
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
28/05/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 17:01
Julgada improcedente a ação
-
22/05/2024 15:34
Conclusos para Sentença
-
16/04/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:05
Certidão de Cartório Expedida
-
09/11/2023 11:06
Petição Juntada
-
07/11/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 15:29
Decisão Determinação
-
04/11/2023 19:06
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
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30/10/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:09
Réplica Juntada
-
02/10/2023 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 10:27
Ato ordinatório
-
25/09/2023 20:05
Petição Juntada
-
09/09/2023 05:03
AR Positivo Juntado
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus Bueno Tófano (OAB 470518/SP) Processo 1116667-43.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lenilson Oscar do Nascimento - Com base na documentação acostada, defiro a Justiça Gratuita à parte autora.
Anote-se.
Indefiro a tutela antecipada requerida, pois não vislumbro a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do diploma processual, em especial a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que a autora não nega ter assinado o contrato que pretende revisar, e não demonstra a existência de vício do consentimento ou a superveniência de situação imprevista e imprevisível que tenha impossibilitado o cumprimento das obrigações assumidas.
Ademais, o contrato previa o pagamento do débito em prestações mensais de valor fixo, o que facilita a compreensão pelo consumidor do impacto financeiro gerado pelo negócio.
Portanto, não é possível, neste momento, antes do desenvolvimento do contraditório, impedir a parte contrária de exercer o seu direito de cobrança, inclusive com a comunicação do débito aos órgãos de proteção ao crédito e ajuizamento das ações competentes.
No mais, inexiste motivo para depósito nos autos das prestações contratadas, vez que não há qualquer indício de resistência do credor em receber as mensalidades ou outorgar a quitação correspondente, de modo que os pagamentos devem continuar sendo realizados na forma avençada, conforme disposto no art. 330, § 3º do CPC.
Enfim, nos termos da Súmula n. 380 do C.
STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Desta feita, inviável a determinação para que o autor seja mantido na posse do bem, sem que exista prova do pagamento da dívida.
Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes.
Cite-se a parte demandada BANCO PAN S/A por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias.
Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. -
24/08/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:16
Carta Expedida
-
23/08/2023 16:14
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 08:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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