TJSP - 1007917-22.2023.8.26.0269
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Itapetininga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:31
Arquivado Provisoriamente
-
09/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 19:35
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 04:14
Suspensão do Prazo
-
01/11/2024 00:45
Suspensão do Prazo
-
11/10/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 12:58
Expedição de Ofício.
-
21/09/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 11:15
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 20:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Filipe Ramponi Hachiguti (OAB 328566/SP) Processo 1007917-22.2023.8.26.0269 - Arrolamento Comum - Invtante: João Ferreira Domingues, Janete Ferreira Domingues de Melo, Israel Ferreira Domingues, Sandra Ferreira Domingues dos Santos, Salete Ferreira Domingues Mariano, Sara Ferreira Domingues Miranda, Natanael Perreira Domingues, Samoel Perreira Domingues -
Vistos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao espólio.
Anote-se.
Requisite-se, em conformidade com a Resolução n. 56/2016 do CNJ, informação acerca de eventual existência de testamento em nome de Anna Aparecida Pereira Domingues.
Nomeio o requerente João Ferreira Domingues como inventariante, independente de compromisso nos autos, o qual deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias: 1) Primeiras declarações; 2) Plano de partilha; 3) Certidão negativa de tributos federais em nome da falecida; 4) Em relação à autora da herança: a) cópia da certidão de casamento atualizada. 5) Em relação aos herdeiros: a) Cópia da certidão atualizada de casamento (cumprir em relação aos herdeiros: Natanael Ferreira Domingues e Samoel Pereira Domingues). 6) Em relação ao ITCMD: Tratando-se de arrolamento de bens, ressalto que a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, a teor dos arts. 659, § 2º, e 662 do CPC.
Decorrido o prazo ora concedido, deverá a serventia apurar se foram cumpridas tais providências e cobrar as faltantes por meio de ato ordinatório.
Int. -
25/08/2023 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 17:25
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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