TJSP - 1003613-21.2023.8.26.0126
1ª instância - 03 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 05:36
Suspensão do Prazo
-
12/02/2025 05:03
AR Positivo Juntado
-
04/02/2025 09:18
Certidão Juntada
-
03/02/2025 18:00
Carta de Intimação Expedida
-
30/10/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 10:58
Realizado cálculo de custas
-
27/09/2024 14:26
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
11/06/2024 10:36
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
10/06/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 16:24
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
07/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:32
Petição Juntada
-
03/05/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 00:44
Petição Juntada
-
08/04/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 10:23
Certidão de Cartório Expedida
-
08/04/2024 10:21
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
08/04/2024 10:21
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
05/04/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 18:25
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
04/04/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 18:19
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
20/03/2024 15:32
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/03/2024 20:29
Petição Juntada
-
09/02/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 12:17
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 17:10
Julgada Procedente a Ação
-
13/11/2023 10:36
Conclusos para decisão
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01/11/2023 18:24
Especificação de Provas Juntada
-
24/10/2023 18:07
Especificação de Provas Juntada
-
12/10/2023 16:00
AR Positivo Juntado
-
09/10/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 12:14
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 19:03
Réplica Juntada
-
13/09/2023 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 16:28
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
11/09/2023 10:52
Contestação Juntada
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29/08/2023 09:29
Carta Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Clara de Almeida Gasparino (OAB 493609/SP) Processo 1003613-21.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Railda Albuquerque Félix -
Vistos. 1.
F. 32/37: Recebo como emenda à inicial.
Preenchidos os requisitos legais do artigo 98 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Nesse contexto, cite-se a parte ré para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis), expedindo-se a respectiva CARTA com aviso de recebimento. 3.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento.
Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 4.
Anoto que na contestação deverá a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. 5.
A teor, ainda, do que dispõe o art. 319, II, do CPC, a parte autora deverá informar seu e-mail nos autos, no prazo de quinze dias. 6.
Intimem-se. -
25/08/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:57
Remetido ao DJE
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24/08/2023 18:25
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:15
Petição Juntada
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01/08/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
31/07/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 13:57
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:02
Petição Juntada
-
29/07/2023 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 05:42
Remetido ao DJE
-
27/07/2023 18:01
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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27/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:18
Certidão de Cartório Expedida
-
15/07/2023 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2023 05:43
Remetido ao DJE
-
13/07/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 13:32
Petição Juntada
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27/06/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
26/06/2023 11:21
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 18:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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