TJSP - 1000625-54.2023.8.26.0699
1ª instância - Vara Unica de Salto de Pirapora
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 00:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 01:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 01:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 21:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 22:55
Juntada de Petição de Réplica
-
23/10/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 16:19
Conciliação infrutífera
-
10/10/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diogo Presa Santos Nascimento (OAB 318251/SP) Processo 1000625-54.2023.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Reqte: CAROLINA VIEIRA DE MORAES -
Vistos.
Anote-se o benefício da justiça gratuita concedida à autora.
O presente feito se submete ao rito dos artigos 104-A, 104-B e 104-C, do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21).
Indefiro o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto do pedido de repactuação, tendo em vista que não estão presentes os requisitos necessários.
Primeiro porque a autora não apresentou o plano de repactuação das dívidas.
Segundo, porque a lei do superendividamento prevê rito processual específico, cuja realização da audiência de conciliação é requisito para tal pretensão.
Além disso, de acordo com a Súmula 380, do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor e o art. 330, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, estipula que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Pelos mesmos motivos, indefiro o pedido subsidiário de abstenção de encaminhamento do nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito.
A parte autora deverá apresentar nos autos, em 10 (dez) dez dias contados da publicação da presente decisão, o plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, de forma contábil, com a ressalva de que não se podem incluir na proposta contratos firmados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, contratos com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural, conforme previsto no dispositivo legal antes mencionado.
No do plano de pagamento referido deverão ser previstos (art. 104-A, §4º, do Código de Defesa do Consumidor): I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Em cumprimento ao art. 100-A, do Código de Defesa do Consumidor, designo audiência conciliatória perante o CEJUSC da Comarca de VOTORANTIM SALA 1 (artigo 139, inciso V, do CPC), que se realizará no dia 10/10/2023 às 13:15 horas, a se realizar por videoconferência, observadas as disposições dos Comunicados CG nº 284/2020 e nº 323/2020.
O requerido deverá se fazer representar na audiência por procurador ou preposto com poderes especiais para transigir, sob pena de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devedor ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Caso não haja acordo, a ação de superendividamento será instaurada, cabendo aos credores ofertar contestação no prazo de 15 dias contados da data da audiência.
Após a resposta e réplica, oportunamente, tornem conclusos para eventual nomeação de perito/administrador para elaboração do plano de pagamento ou extinção do feito.
Ressalto que, a teor do Art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, o credor presente terá preferência ao credor ausente à audiência de conciliação.
A parte autora fica intimada na pessoa do advogado que defende seus interesses.
A parte requereida deverá providenciar, ainda, o depósito do valor de R$ 75,42 relativo à remuneração do conciliador, nos termos da Resolução SEMA nº 809/2019, publicada no DJE de 21/03/2019, observada a gratuidade processual concedida à parte requerente.
Ressalto que o pagamento dos honorários deverá ser feito por depósito bancário, transferência bancária ou transferência PIX, diretamente na conta bancária do conciliador, nos termos da Portaria NUPEMEC nº 001/2023.
Os dados serão fornecidos à parte responsável pelo pagamento quando do encaminhamento do convite para comparecimento à audiência virtual.
A transferência bancária/PIX deverá ser comprovada nos autos até cinco dias após a realização da audiência de conciliação.
Caso não seja realizado o pagamento até cinco dias após a realização da audiência, a responsável pelo CEJUSC deverá fornecer ao conciliador certidão para cobrança autônoma (art. 3º, parágrafo único, da Portaria NUPEMEC 001/2023).
Nos casos em que a(s) parte(s) seja(m) beneficiária(s) da Justiça Gratuita, também deverá ser expedida certidão em prol do conciliador/mediador ao final da audiência, a fim de viabilizar futura cobrança (Art. 4º da referida Portaria).
Incumbirá às partes e a seus patronos informarem seus respectivos e-mails para envio do link de acesso para participação do ato.
O prazo para apresentação de tais informações é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.
Anoto que, aos e-mails que forem informados nos autos, será enviado o link de acesso denominado: "Ingressar em Reunião do Microsoft Teams", necessário para participação da audiência virtual.
Vale observar: I) será necessário acesso à internet; II) aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; III) se o acesso for via computador ou laptop, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade web, não sendo necessário baixar o aplicativo do "Microsoft Teams"; IV) as partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade.
Caso alguma parte ou advogado não tenha acesso à rede mundial de computadores, não tenha aparelho celular apto ou e-mail, será disponibilizada uma sala específica do Fórum de Votorantim/SP para oitiva destas pessoas pelo 'Microsoft Teams', com orientação de um servidor.
Entretanto, caberá ao interessado informar nos autos que tem interesse em ser ouvido no fórum local por ausência de equipamentos aptos, comparecendo ao fórum local com 20 (vinte) minutos de antecedência.
Cite-se e intime-se, ficando o(a) requerido(a) advertido(a) que caso não seja possível a conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, por intermédio de advogado, deverá ser apresentada contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
No momento da citação deverá o Sr.
Oficial de justiça solicitar o e-mail e o número do celular da parte requerida.
Havendo requerimento, caso o(a) requerido(a) não seja encontrada, proceda-se à pesquisa por meio dos sistemas instalados nesta Vara, apenas aos fins de localização de seu endereço, mediante o recolhimento da taxa pertinente, se necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumprimento pela Central de Mandados Compartilhada, se for o caso, com urgência.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
25/08/2023 07:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/06/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 15:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/06/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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