TJSP - 1023863-71.2021.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 07:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 11:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/08/2025 08:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023863-71.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Edileine dos Santos Lavezo -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDILEINE DOS SANTOS LAVEZO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Anular o ato administrativo de indeferimento da licença para tratamento de saúde referente aos períodos de 19/01/2020 a 03/03/2021, determinando a regularização do registro de frequência da autora, consignando licença para tratamento de saúde nos referidos períodos; b) Condenar a ré ao pagamento dos vencimentos correspondentes ao período de 19/01/2020 a 03/03/2021, caso tenha havido os referidos descontos.
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes: i. até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e ii. a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado, que fixo nos patamares mínimos legais sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Por se tratar de sentença sujeita aoreexame necessário, transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023).
Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações.
Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita.
P.R.I.C. - ADV: EVERTON RIBEIRO SILVA (OAB 341477/SP) -
28/08/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:06
Julgada Procedente a Ação
-
24/06/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/06/2025 04:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:49
Ato ordinatório
-
29/11/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/08/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 21:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 20:18
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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26/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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09/07/2024 01:52
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:47
Autos no Prazo
-
10/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 18:46
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
29/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Everton Ribeiro Silva (OAB 341477/SP) Processo 1023863-71.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edileine dos Santos Lavezo -
Vistos. À réplica e especificação de provas, pelo prazo legal, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da manifestação (38028).
Intime-se. -
25/08/2023 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/08/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 19:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 23:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 23:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 18:08
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 18:07
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2021 04:33
Suspensão do Prazo
-
22/09/2021 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2021 22:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2021 19:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 17:42
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 16:18
Decisão
-
08/09/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 16:02
Conclusos para decisão
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08/09/2021 13:35
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2021 13:35
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2021 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 16:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2021 18:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2021 14:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 13:11
Decisão
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26/07/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2021 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2021 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2021 12:34
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
23/04/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 09:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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