TJSP - 1041873-78.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:55
Baixa Definitiva
-
10/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Cristina Dalarte Almeida (OAB 241265/SP) Processo 1041873-78.2023.8.26.0576 - Arrolamento Sumário - Reqte: Sueli Pedroso Dalarte, Fabio Marcelo Dalarte, Antonio Fabrício Dalarte -
VISTOS. 1- Defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, tarjando-se.
Observe-se. 2- Nomeio SUELI PEDROSO DALARTE para figurar como inventariante dos bens deixados por falecimento de ALIRIO DALARTE, independentemente do compromisso. 3- Venham para os autos, querendo, o comprovante de entrega da DITCMD. 4- HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, o plano de partilha de fls. 01/08, apresentado nestes autos de ARROLAMENTO instaurado por provocação de SUELI PEDROSO DALARTE e OUTROS em decorrência do falecimento de ALIRIO DALARTE, adjudicando aos nele contemplados seus respectivos quinhões, ressalvando-se, erros, omissões e direitos de terceiros.
Custas na forma da lei.
Transitada em julgado, e Recolhidas as custas, se devidas, expeça-se o competente formal de partilha em conformidade com o estabelecido no Provimento CG nº 14/2020.
Desnecessária a manifestação do Fisco Estadual para materialização do formal de partilha/carta adjudicação, conforme teor do enunciado nº 37, aprovado no 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões, realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM): "Ao contrário do artigo 1031, § 2º, do CPC de 1973, o artigo 659, § 2º, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto à suficiência dos tributos como condição à expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos.
Transitada em julgado a sentença, o juízo se limita a dar ciência à Fazenda da existência do procedimento sucessório, expedindo em seguida os alvarás e formais de partilha".
A parte interessada, na oportunidade do registro do formal de partilha/carta de adjudicação, deverá comprovar o recolhimento do ITCMD, se incidente.
Necessário esclarecer que em relação aos procedimentos DITCMD a SEFAZ passou a publicar as homologações de arrolamentos e alvarás na Imprensa Oficial, bem como encaminhar mensagem eletrônica aos e-mails cadastrados nas DITCMDs homologadas, o que deverá ser observado pelo(a) inventariante.
Havendo Nota de Devolução emitida pelo Oficial Registrador, em razão da falta de manifestação da Fazenda Pública do Estado quanto ao recolhimento do imposto de transmissão, procedimento de Dúvida Inversa deverá ser suscitado perante o Juízo Corregedor do mesmo. É atribuição dos Oficiais Registradores a fiscalização do pagamento do tributo devido dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício (artigo 289, da Lei nº 6.015/73).
Oportunamente, verificado o recolhimento das custas processuais, se devidas, bem como realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
25/08/2023 06:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:16
Homologada a Transação
-
23/08/2023 08:38
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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