TJSP - 1008598-15.2023.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:27
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:07
Petição Juntada
-
24/04/2025 04:18
Certidão Juntada
-
23/04/2025 10:11
Carta de Intimação Expedida
-
22/04/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2025 09:04
Incidente Processual Instaurado
-
24/02/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 10:43
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 10:34
Documento Juntado
-
16/10/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 13:39
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 15:28
Petição Juntada
-
27/09/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 14:52
Ato ordinatório
-
25/09/2024 14:49
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
06/09/2024 16:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/09/2024 23:14
Suspensão do Prazo
-
12/07/2024 18:32
Bloqueio/penhora on line
-
12/07/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 07:00
AR Positivo Juntado
-
25/06/2024 04:30
Certidão Juntada
-
24/06/2024 13:37
Carta de Intimação Expedida
-
24/06/2024 12:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2024 15:40
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
04/05/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 13:47
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
22/04/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:08
Petição Juntada
-
08/11/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2023 20:25
Petição Juntada
-
13/09/2023 07:03
AR Positivo Juntado
-
30/08/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carina Nunes Goldmann (OAB 327498/SP), Camila Alves Vieira do Nascimento (OAB 467946/SP) Processo 1008598-15.2023.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Carlos Alberto Davi -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829) ou provar que já pagou. 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Advirto que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Da mesma forma, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias da juntada aos autos do aviso de recebimento, mediante distribuição por dependência (CPC, art. 914 e 915). 4.
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 1.026, § 2º.).
O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 5.
Decorrido o prazo para pagamento e oposição de embargos, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento.
Intime-se -
29/08/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:56
Carta Expedida
-
28/08/2023 17:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 10:06
Emenda à Inicial Juntada
-
24/08/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 19:37
Decisão Determinação
-
23/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:47
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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